Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Município de Brasilândia Advogado: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Apelada: Lara Vieira Bueno da Cunha (Representado(a) por sua Mãe) Rosangela Vieira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS- FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO TEMA 1234 - MODULAÇÃO DE EFEITOS- COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - REQUISITOS TEMA 106, DO STJ- COMPROVADOS- IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA- TEMA 1002 STJ- CABIMENTO- HONORÁRIOS- FIXAÇÃO POR EQUIDADE MANTIDA- RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO- RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800153-65.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia
Trata-se de apelações cíveis e reexame necessário interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que condenou solidariamente os réus ao fornecimento de medicação não incorporado ao SUS à parte autora, além de arbitrar honorários advocatícios em desfavor do Município. A sentença foi proferida à luz do direito fundamental à saúde, com base no diagnóstico médico que atestou a imprescindibilidade do medicamento Dupilumabe 300mg (Dupixent) para o tratamento da doença grave que acomete a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se:a) A legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal à luz do Tema 1234 do STF;b) A aplicação do Tema 106 do STJ quanto aos requisitos para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS;c) A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual;d) A adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, afastada a legitimidade passiva da União e mantida a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu antes do marco temporal fixado. 5. No mérito, restaram atendidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, incluindo: (i) laudo médico comprovando a imprescindibilidade do medicamento, (ii) incapacidade financeira da parte autora e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 6. Quanto aos honorários advocatícios, reconheceu-se a superação da Súmula 421 do STJ pelo Tema 1002 do STF, sendo devido o pagamento à Defensoria Pública mesmo quando representa a parte contra o ente federado ao qual está vinculada, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. 7. Mantida a fixação equitativa da verba honorária em R$ 500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, diante da inestimabilidade do proveito econômico em ações envolvendo direitos fundamentais como saúde e vida. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso da Defensoria Pública parcialmente provido para incluir o Estado no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. TESE DE JULGAMENTO É devida a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, desde que atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ. A Defensoria Pública tem direito a honorários advocatícios em demandas contra o ente federativo ao qual integra, conforme o Tema 1002 do STF, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento. Em ações que envolvam direitos fundamentais inestimáveis, como saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados com base na equidade (§8º do art. 85 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Súmula 421 (superada) do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 (RE 114005); STF, Tema 1234 (RE 1366243); STJ, Tema 106 (REsp 1657156); STJ, Tema 1076 (REsp 1850512). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar arguida e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.