Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não promoveu o impulsionamento do feito por mais de 30 dias, resta indubitável que houve o abandono da causa, razão pela qual julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Deixo de fixar custas e honorários na espécie. Havendo audiência designada, cancele-a. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.