Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Relação 064/2026 Teor do ato: Intimação acerca do cadastro não finalizado do Ofício Requisitório (fls. 586/589), para que se manifeste, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:56
Entrega em carga/vista
02/03/2026, 17:56
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 17:51
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:38
Publicação
20/02/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Relação 044/2026 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fl. 575: "1. Defiro o destacamento/reserva do valor dos honorários contratuais, consoante contrato juntado pelo(s) patrono(s) da parte Exequente no caderno processual (fls. 570/574). Concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte Exequente proceda à retificação do pré-cadastro conforme elucidado na certidão de fl. 565."
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:51
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:18
Recebimento
13/02/2026, 17:03
Mero expediente
13/02/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Relação 486/2025 Teor do ato: Intimação acerca da Certidão Cartorária de fl. 565 para que proceda à retificação do cadastro não finalizado do Ofício Requisitório.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 05:18
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:26
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:29
Publicação
28/11/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) acima, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:48
Recebimento
10/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:43
Entrega em carga/vista
19/05/2025, 13:42
Publicação
19/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Érico Alves da Silva (OAB 21186/MS) Processo 0802863-51.2022.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Denis Luiz Souza Machado -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução de R$ 7.775,61, e, consequentemente, homologo os cálculos de fls. 537/541, estabelecendo como devidos os valores de R$ 32.633,57 (principal) e R$ R$ 3.916,02 (honorários). Outrossim, JULGO EXTINTA a Impugnação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo, seguindo os parâmetros previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a cobrança de tais verbas ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se os Requisitórios de Pagamento, inclusive dos honorários de sucumbência. Sem prejuízo, retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença, para acrescer o causídico que representa o Exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 15:18
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:18
Recebimento
06/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:00
Acolhimento
06/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Érico Alves da Silva (OAB 21186/MS) Processo 0802863-51.2022.8.12.0021 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Denis Luiz Souza Machado - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Relação 077/2025 Teor do ato: Intimação do Exequente acerca do r. despacho de fl. 542: "2. Na ocasião, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual compareceu voluntariamente nos autos, às fls. 535/536, oferecendo impugnação, de modo que entendo como suprida a necessidade de intimação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Com isso, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 535/536.2. Na ocasião, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual compareceu voluntariamente nos autos, às fls. 535/536, oferecendo impugnação, de modo que entendo como suprida a necessidade de intimação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Com isso, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 535/536."
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:23
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/02/2025, 16:44
Recebimento
17/02/2025, 15:48
Mero expediente
13/02/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 17:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2025, 00:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:40
Entrega em carga/vista
15/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:39
Entrega em carga/vista
15/01/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érico Alves da Silva (OAB 21186/MS) Processo 0802863-51.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Luiz Souza Machado - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:37
Reativação
18/12/2024, 12:52
Reativação
18/12/2024, 12:52
Trânsito em julgado
22/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Denis Luiz Souza Machado Rep Sua Mãe Cecília Aparecida Chaves de Souza Advogado: Érico Alves da Silva (OAB: 21186/MS) RepreLeg: Cecília Aparecida Chaves de Souza EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - NEGLIGÊNCIA - SERVIÇO PÚBLICO ESCOLAR - ALUNO DIAGNOSTICADO TEA E DEFICIÊNCIA - SEM ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - INGESTÃO DE BALÃO DE LÁTEX COM ÁGUA - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA PELA TAXA SELIC - EC N.º 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I - Na sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC. II - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva. III - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). IV - Desse modo, é devida a condenação do Estado ao pagamento dos danos decorrentes do evento danoso ora narrado, porquanto a conduta omissiva do agente público, tendo em vista a falta de respeito, de cuidado e de zelo para com o aluno, por certo, ocasionou-lhe violento abalo psicológico; caracterizado, portanto, o dano, a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal. V - A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano, além do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requisitos observados na sentença. VI - É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxaSELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, conforme consignado em sentença. VII - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802863-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Denis Luiz Souza Machado Rep Sua Mãe Cecília Aparecida Chaves de Souza Advogado: Érico Alves da Silva (OAB: 21186/MS) RepreLeg: Cecília Aparecida Chaves de Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0802863-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Denis Luiz Souza Machado Rep Sua Mãe Cecília Aparecida Chaves de Souza Advogado: Érico Alves da Silva (OAB: 21186/MS) RepreLeg: Cecília Aparecida Chaves de Souza Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802863-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):