Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dígitro Tecnologia S.a. - Intimação acerca do retorno dos autos do tribunal.
Intimação - ADV: Olavo Rigon Filho (OAB 4117/SC) Processo 0803456-28.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:42
Definitivo
23/04/2025, 15:42
Trânsito em julgado
23/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 22:01
Expedida/certificada
19/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
19/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 02:19
Publicação
19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dígitro Tecnologia S.a. Advogado: Olavo Rigon Filho (OAB: 4117/SC)
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Apelado: Dígitro Tecnologia S.a. Advogado: Olavo Rigon Filho (OAB: 4117/SC) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE VOZ - INADIMPLÊNCIA PELO REQUERIDO- PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS- VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA- IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Insurgem-se ambas as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança a fim de condenar o Requerido/apelante a pagar o débito remanescente do Contrato n. 059/2014. No caso, as provas nos autos evidenciam o vínculo negocial, bem como a devida execução do contrato por parte da Empresa Requerente, cabendo ao Poder Público promover adimplemento da contraprestação respectiva, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da boa-fé e caracterização de enriquecimento sem causa. E, tendo a Requerente logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia (art. 373, II, do CPC). Outrossim, não há nos autos qualquer prova que indique o Requerido fez uso do sistema da Requerente após a vigência do contrato, bem assim dos equipamentos sem sua autorização, de modo que deve ser mantido a improcedência do pedido em relação ao período excedente à prorrogação, tal como o fez a sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803456-28.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR