Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marielle Nunes Barcelos Advogada: Marielle Nunes Barcelos (OAB: 24845/MS)
Apelante: Marcela Caetani Barcelos Andrade Advogada: Marielle Nunes Barcelos (OAB: 24845/MS) Apelada: Tania Marcia Barbosa Ferreira Advogado: Jefferson Rafael Silva Rodrigues (OAB: 184359/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO - PROVA INSUFICIENTE DO DANO À HONRA OU À IMAGEM ALEGADOS - INDÍCIOS DE USO ABUSIVO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE AÇÃO PELA PRIMEIRA REQUERENTE (SHAM LITIGATION) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando que a presunção de insuficiência econômica não foi infirmada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade do autor para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Preliminar rejeitada. O exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, assegura a qualquer cidadão a prerrogativa de relatar fatos à autoridade competente, salvo quando demonstrado dolo ou má-fé, hipótese passível, em tese, de indenização, por abuso de direito (artigo 187, CC), o que, porém, não ficou demonstrado no caso dos autos. As provas produzidas não indicam que a Requerida tenha registrado boletim de ocorrência com intenção de prejudicar as Requerentes ou que tenha extrapolado os limites do exercício regular de sua função de Conselheira Tutelar. O arquivamento do inquérito policial não é suficiente para evidenciar má-fé ou abuso de direito, devendo haver demonstração concreta de falsidade das imputações ou repercussão vexatória, o que não ocorreu na espécie. A primeira Requerente, na condição de Advogada e parte da querela pessoal travada contra a Requerida, ajuizou diversas ações contra esta, incluindo ações de natureza criminal, fato que, aliado à completa falta de provas acerca dos fatos sustentados na presente ação, indica possível uso abusivo do direito de petição e de ação (sham litigation), passível de admoestação expressa. No tocante à segunda Requerente, criança mencionada no boletim de ocorrência, e filha da primeira Requerente, não se verificou nexo de causalidade entre o ato supostamente ilícito imputado à Requerida (registro da ocorrência) e o dano moral alegado, o que evidencia a manifesta improcedência do pedido, no particular. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808496-14.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR