Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Foi realizada tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Na sequência, foi acolhido o pedido formulado às fls. 713/714, para alteração do cadastro do processo, com a exclusão dos procuradores cadastrados em favor de Rogério Gomes Corsino, tendo em vista que, embora citado, não constituiu advogado nos autos. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, João Paulo Martins da Silva, bem como dos réus Adalberto Arão Filho, Lenilde Brandão Arão, Cesar Augusto Brandão Arão, Simone Brandão Arão de Barros, Mário Paulo Cavalcanti de Barros e Renata Brandão Arão Corsino. Também foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, Jorge Luiz Galvão de Oliveira e Renan Rosa Resende de Azevedo. Todos os depoimentos foram registrados por meio de sistema de gravação audiovisual, cujo arquivo segue anexado aos autos. A parte requerida desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas. Ao final, o procurador da parte autora reiterou o pedido de tomada de depoimento pessoal dos requeridos ausentes, Ingrite Aparecida Milhomem da Silva e Rogério Gomes Corsino. Outrossim, manifestou interesse na oitiva da testemunha José Roberto Alvarenga da Silva, originalmente arrolada pelo requerido, que, em audiência, desistiu de sua inquirição. Sustentou, para tanto, que, uma vez arrolada, a testemunha passa a integrar o processo, não pertencendo à parte que a indicou, razão pela qual sua oitiva poderia ser determinada independentemente da desistência. PELO MM. JUIZ FOI DITO: I - No que se refere ao pedido formulado pelo autor para redesignação de audiência visando à tomada do depoimento pessoal dos dois réus ausentes, não há razão para deferimento. Nesta assentada foram colhidos os depoimentos pessoais de seis dos oito demandados. Dos depoimentos prestados restou evidenciado que, à exceção de Adalberto Arão Filho e César Augusto Brandão Arão, os demais réus não participaram diretamente da condução das negociações, tampouco detinham conhecimento específico acerca dos termos da avença ou das circunstâncias que teriam levado ao alegado dissenso contratual. Aos réus ouvidos foi indagado se os demandados ausentes teriam conhecimento relevante a acrescentar, não havendo qualquer indicação nesse sentido, ficando claro que a condução do negócio foi centralizada em Adalberto Arão Filho. Quanto à alegação de que o réu Rogério, ora ausente, teria inviabilizado o financiamento em razão de restrições em seu nome,
trata-se de circunstância objetivamente verificável por meio de documentação constante ou passível de juntada aos autos, prescindindo de esclarecimento pessoal. A controvérsia, outrossim, decorre de contrato único de promessa de compra e venda, sendo igualmente única a defesa apresentada pelos réus. Os depoimentos colhidos enfrentaram os pontos controvertidos delimitados no processo, não havendo confissão quanto ao alegado inadimplemento, mas mera reiteração das versões já constantes das contestações. Conforme dispõe o art. 385 do CPC, o depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção de confissão e o esclarecimento direto dos fatos controvertidos. No caso concreto, tais esclarecimentos já foram suficientemente prestados, não se evidenciando utilidade probatória adicional na redesignação do ato. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou excessivas. A determinação do TJMS (fls. 555/570) para realização da audiência foi integralmente observada, não implicando supressão do poder de condução do ato instrutório nem imposição de esgotamento formal de todos os meios inicialmente deferidos, quando a prova já produzida se mostra suficiente. O indeferimento da oitiva dos dois réus remanescentes, após a colheita de seis depoimentos pessoais, não configura cerceamento do contraditório ou da ampla defesa.
Trata-se de medida legítima de racionalização da instrução, evitando a prática de atos desnecessários e preservando a duração razoável do processo. Não se verifica prejuízo às partes, uma vez que a defesa é una e os pontos controvertidos foram plenamente enfrentados. Assim, indefiro o pedido de redesignação de audiência para tomada do depoimento pessoal dos réus não intimados. II - No que se refere ao pedido do autor para oitiva de testemunha originalmente arrolada pelo réu e posteriormente dispensada, igualmente não assiste razão. No processo civil vigora o princípio da disponibilidade da prova. A parte que arrola testemunha pode dela desistir, tratando-se de faculdade processual própria. Se o autor entendia imprescindível sua oitiva, deveria tê-la arrolado oportunamente, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Não cabe ao Juízo compelir a parte a produzir prova da qual expressamente desistiu, nem admitir substituição tardia fora das hipóteses legais. Indefiro, pois, o pedido e homologo a desistência. III - Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. IV - Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.