Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o referido prazo, incumbirá à parte exequente manifestar-se quanto ao cumprimento da avença, promovendo, conforme o caso, o requerimento de extinção da execução ou a retomada dos atos executivos
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:26
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:16
Publicação
21/08/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 135/144). Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento total das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, cujo prazo final para cumprimento está previsto para 24 de novembro de 2025. Decorrido o referido prazo, incumbirá à parte exequente manifestar-se quanto ao cumprimento da avença, promovendo, conforme o caso, o requerimento de extinção da execução ou a retomada dos atos executivos; Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 1.000, § Único, do CPC, diante da expressa renúncia recursal pelas partes signatárias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 135/144). Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento total das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, cujo prazo final para cumprimento está previsto para 24 de novembro de 2025. Decorrido o referido prazo, incumbirá à parte exequente manifestar-se quanto ao cumprimento da avença, promovendo, conforme o caso, o requerimento de extinção da execução ou a retomada dos atos executivos; Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 1.000, § Único, do CPC, diante da expressa renúncia recursal pelas partes signatárias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:02
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:02
Recebimento
04/08/2025, 17:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:27
Publicação
30/04/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sin - Sistema de Implante Nacional S.a. -
Réu: Antônio da Silva Vendas Neto - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Elton Luiz Bartoli (OAB 317095/SP), Antônio da Silva Vendas Neto - réu-revel Processo 0840733-93.2022.8.12.0001 - Monitória -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:44
Reativação
28/04/2025, 15:56
Reativação
28/04/2025, 15:56
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sin - Sistema de Implante Nacional S.A. Advogado: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP)
Apelado: Antônio da Silva Vendas Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NOTAS FISCAIS. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE VALORES DE PRODUTOS COMPROVADAMENTE ENTREGUES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, reconhecendo a constituição de título executivo judicial apenas em relação a parte do valor pleiteado, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias referentes a algumas notas fiscais. O apelante sustenta que há documentos nos autos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias e requer a inclusão dos valores correspondentes na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos juntados pelo apelante comprovam a entrega das mercadorias referentes às notas fiscais excluídas da condenação; e (ii) definir se tais valores devem ser incluídos no montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível quando há prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação de pagamento, conforme o art. 700 do CPC. A revelia do requerido, que não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito, não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas reforça a verossimilhança dos documentos apresentados. O apelante demonstrou, por meio dos Avisos de Recebimento (ARs) e outros documentos constantes nos autos, a entrega das mercadorias referentes às notas fiscais de fls. 07/08 e 15, sendo necessário incluir seus valores na condenação. Em relação às notas fiscais de fls. 10 e 12, não há prova suficiente da entrega das mercadorias, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constituição do título executivo judicial na ação monitória exige prova escrita que demonstre a existência da obrigação, sendo válida a utilização de notas fiscais acompanhadas de comprovante de recebimento. A revelia na ação monitória não implica reconhecimento automático do débito, mas fortalece a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor. A exclusão de valores da condenação por suposta ausência de comprovação da entrega das mercadorias deve ser revista quando houver documentos idôneos que demonstrem o recebimento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801641-24.2017.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 29/11/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801032-89.2017.8.12.0005, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/08/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840733-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sin - Sistema de Implante Nacional S.A. Advogado: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP)
Apelado: Antônio da Silva Vendas Neto Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0840733-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Sin - Sistema de Implante Nacional S.A. Advogado: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP)
Apelado: Antônio da Silva Vendas Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840733-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sin - Sistema de Implante Nacional S.a. -
Réu: Antônio da Silva Vendas Neto - Em razão da revelia da parte requerida, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC, remetam-se os autos ao TJMS para apreciação do recurso de apelação, com as homenagens do juízo.
Intimação - ADV: Elton Luiz Bartoli (OAB 317095/SP), Antônio da Silva Vendas Neto - réu-revel Processo 0840733-93.2022.8.12.0001 - Monitória -
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:11
Recebimento
16/12/2024, 13:59
Mero expediente
16/12/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 18:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:06
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:58
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sin - Sistema de Implante Nacional S.a. -
Réu: Antônio da Silva Vendas Neto - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Elton Luiz Bartoli (OAB 317095/SP) Processo 0840733-93.2022.8.12.0001 - Monitória -