Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0831701-30.2023.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:42
Definitivo
12/06/2025, 12:42
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Embargado: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) RepreLeg: Vera Marisa Eidt
Interessado: Superitendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0831701-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Embargado: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) RepreLeg: Vera Marisa Eidt
Interessado: Superitendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0831701-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Embargado: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) RepreLeg: Vera Marisa Eidt
Interessado: Superitendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0831701-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Embargado: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) RepreLeg: Vera Marisa Eidt
Interessado: Superitendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0831701-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/02/2025, 07:21
Ato ordinatório
19/02/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:22
Recebimento
19/02/2025, 18:21
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:21
Recebimento
19/02/2025, 17:06
Confirmada
19/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:14
Expedida/certificada
19/02/2025, 15:14
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/02/2025, 02:21
Publicação
19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Apelado: Bazzar Comercio de Roupas e Acessorios Eireli Me Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) RepreLeg: Vera Marisa Eidt
Interessado: Superitendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS EQUALIZAÇÃO - SIMPLES NACIONAL - AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.284) - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. O mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar ato normativo de efeitos concretos e operatividade imediata, não configurando controle abstrato de constitucionalidade. Assim, no tocante às preliminares, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco. Preliminares rejeitadas. A cobrança do ICMS Equalização de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, prevista no Decreto Estadual nº 15.055/2018, é indevida, pois não há lei estadual em sentido estrito que estabeleça a regra matriz de incidência tributária. Incidência da tese firmada no STF (Tema 1.284), segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional depende de previsão expressa em lei estadual específica. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso de conhecido e não provido, com o parecer. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0831701-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.