Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754885/MS (2024/0365209-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EVANDO NEY DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE MINARI - MS023505
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDO NEY DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial. O recorrente pediu absolvição e revisão da pena em ação revisional, em relação à condenação pelos crimes do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 180, do Código Penal. O Tribunal julgou improcedente a pretensão revisional (fls.227-238). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 59 do Código Penal e requereu, em síntese, a redução da fração de majoração da pena base por circunstância judicial negativa (fls. 244-280). Contrarrazões do Ministério Público (fls.287-309). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7, do STJ (fls.311-315). Em razões de agravo, o agravante sustentou a inexistência do óbice recursal (fls.322-361). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 566). É o relatório. DECIDO. O agravante insurge-se contra a fração de aumento de pena, operado na primeira fase da dosimetria da pena do crime tipificado no artigo 33, da Lei de Drogas, em razão da negativação da circunstância judicial na proporção de 1/4 (um quarto) da pena mínima. Registro, inicialmente, que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). O Tribunal de origem, em ação revisional, apenas observou a desnecessidade de reparos em dosimetria da pena. Assim aduziu (fls. 237): "No que se refere à dosimetria da pena, não observo reparos a serem promovidos. Afinal, a defesa não apontou concretamente nenhuma erro a ser corrigido." Registro, assim, que o pedido não reúne condições de ser conhecido, pois o Tribunal de Justiça de origem não se debruçou sobre o tema, nem tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitá-lo a tanto. Portanto, à falta de apreciação expressa e específica da Corte de Justiça local sobre essa alegação, o óbice da ausência de prequestionamento apresenta-se insuperável, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. A propósito: "[...] 4. A alegação de nulidade diante da ausência de lavratura de auto circunstanciado não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência do enunciado 282 da Súmula do STF. [...] 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se.