Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0800813-91.2019.8.12.0042 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivone Rodrigues da Silva Costa - Exectdo: Banco do Brasil SA -
Vistos. Constata-se que a parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais na subconta vinculada aos autos. Contudo, posteriormente, de forma equivocada, requereu o levantamento dos valores, o que foi deferido (fl. 493). Dessa forma, mantenho a determinação contida no despacho de fl. 495, devendo o requerido, Banco do Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito nos autos do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de imediata execução e bloqueio dos valores. Cumpra-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:44
Recebimento
27/02/2025, 18:59
Mero expediente
27/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:34
Publicação
19/02/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800813-91.2019.8.12.0042 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivone Rodrigues da Silva Costa - Exectdo: Banco do Brasil SA - Intime-se o requerido Banco do Brasil SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito nos autos do valor dos honorários periciais, sob pena de imediata execução e bloqueio dos valores. Depositados os valores, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:52
Recebimento
14/02/2025, 14:44
Mero expediente
14/02/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:36
Reativação
13/02/2025, 15:31
Definitivo
15/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 17:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:58
Recebimento
14/05/2024, 16:40
Mero expediente
14/05/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:25
Publicação
08/04/2024, 21:05
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/04/2024, 12:37
Recebimento
05/04/2024, 09:11
Mero expediente
05/04/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:47
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:54
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:54
Reativação
17/01/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:41
Definitivo
22/09/2023, 08:17
Trânsito em julgado
22/09/2023, 08:17
Ato ordinatório
29/08/2023, 06:58
Publicação
28/08/2023, 20:58
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:44
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:00
Recebimento
25/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 09:21
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 03:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 04:02
Ato ordinatório
13/07/2023, 03:45
Ato ordinatório
12/07/2023, 11:42
Publicação
11/07/2023, 21:15
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:04
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:01
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:20
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:20
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 15:26
Ato ordinatório
10/05/2023, 10:09
Recebimento
08/05/2023, 15:11
Mero expediente
08/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:06
Publicação
20/04/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
20/04/2023, 07:58
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:11
Publicação
04/04/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:25
Custas
04/04/2023, 08:30
Custas
04/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
04/04/2023, 08:01
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:02
Publicação
16/03/2023, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil SA, R$ 4.880,14
Devedores - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354AM/S), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644MS/), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977MS/), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604AM/S) Processo 0800813-91.2019.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil SA, R$ 4.880,14
Devedores - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354AM/S), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644MS/), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977MS/), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604AM/S) Processo 0800813-91.2019.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
16/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 14:59
Custas
15/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 14:58
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:58
Publicação
08/03/2023, 21:30
Ato ordinatório
08/03/2023, 08:24
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:51
Recebimento
24/02/2023, 14:01
Requisição de Informações
24/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 15:13
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:12
Publicação
27/01/2023, 20:55
Ato ordinatório
27/01/2023, 08:05
Ato ordinatório
26/01/2023, 20:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/01/2023, 14:56
Reativação
24/01/2023, 15:17
Reativação
24/01/2023, 15:17
Trânsito em julgado
23/01/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Apelada: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA FIANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA - INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MAJORADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Se o magistrado a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a denunciação à lide quando do despacho saneador, e se o requerido não se insurgiu em tempo oportuno, operou-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento das matérias, ainda que de ordem pública. Não havendo comprovação que a parte autora foi fiadora da operação financeira, notadamente diante da conclusão apontada no laudo pericial no sentido de ser falsa a assinatura aposta nos contratos juntados aos autos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao incluir a autora como fiadora sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante, bem como promovendo a inscrição indevida no rol de maus pagadores. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800813-91.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do réu e, deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator..