Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação quanto a oposição de embargos à execução
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:17
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/02/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:59
Entrega em carga/vista
19/12/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 10:41
Ato ordinatório
19/12/2025, 10:41
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 10:36
Recebimento
16/12/2025, 16:09
Requisição de Informações
16/12/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:10
Recebimento
10/12/2025, 15:27
Mero expediente
10/12/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:36
Recebimento
05/12/2025, 16:22
Mero expediente
05/12/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2025, 14:39
Trânsito em julgado
05/12/2025, 12:23
Reativação
04/12/2025, 22:05
Reativação
04/12/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Alexandre José da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0812784-87.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Alexandre José da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: Direito administrativo e direito público. Recurso inominado em ação de cobrança. Gratificação por função de confiança. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que reconheceu o direito de servidor público militar ao recebimento de gratificação inerente ao exercício de função de assessoramento na Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul no período de 11/09/2019 a 01/06/2023, conforme certidão de fls. 30. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o servidor público militar designado para função de confiança em órgão diverso tem direito ao recebimento da gratificação decorrente do exercício efetivo da função, ainda que não tenha ocorrido nomeação formal pela autoridade competente. III. Razões de decidir Foi reconhecido o direito do servidor público militar ao pagamento da gratificação inerente ao exercício da função de assessoramento técnico, conforme certificação oficial e legislação estadual aplicável (Lei nº 2.065/1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 2.599/2002). Fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e na boa-fé na prestação do serviço. A ausência de nomeação formal não afasta o direito, pois na época tal ato não era restrito ao Secretário de Estado (art. 7º, § 1º). Aplica-se, por analogia, a Súmula 378 do STJ, fortalecendo o direito à cobrança (No caso, sendo o autor militar designado para função em órgão diverso (Procuradoria do Estado) sem ato formal de nomeação para a referida função gratificada, o tratamento jurídico assemelha-se ao desvio de função, podendo ser aplicada analogicamente a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar o direito à cobrança dos valores). A decisão não afronta o princípio da separação dos Poderes, pois se limita a assegurar a remuneração pelos serviços efetivamente prestados, não criando novo subsídio. O pagamento é realizado a título de diferença salarial ou indenização, não configurando criação de novo subsídio pelo Judiciário. IV. Dispositivo Recurso inominado desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0812784-87.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal. O Estado é isento de custas processuais nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Alexandre José da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Diante da oposição ao Julgamento Virtual (p. 121), retire-se da pauta do dia 16/09/2025 e aguarde-se em Cartório a designação de uma sessão telepresencial para eventual sustentação oral.
Recurso Inominado Cível nº 0812784-87.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Intime-se. Cumpra-se.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Alexandre José da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Considerando o teor do Provimento n. 695, de 15 de abril de 2025, que regulamenta a realização de mutirão judicial nas Turmas Recursais, objetivando a celeridade e efetividade na tramitação dos processos submetidos a julgamento, determino o encaminhamento dos autos à serventia, para triagem e cadastro do presente feito no próximo mutirão judicial.
Recurso Inominado Cível nº 0812784-87.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Intime-se. Cumpra-se.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Alexandre José da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0812784-87.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 17:11
Recebimento
12/02/2025, 17:44
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 08:11
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:11
Petição (Recurso inominado)
10/02/2025, 10:09
Publicação
06/02/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0812784-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre José da Silva - Dispositivo da sentença:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSE DA SILVA em face do Estado de Mato Grosso do Sul para condenar o Requerido ao pagamento da Gratificação por assessoria Jurídica junto a PGE/MS (necessidade de trabalho) desempenhado pelo autor no período de 11.09.2019 até 01.06.2023, correspondente ao DGA-3, e não FCE-5 como pretendido na inicial, devendo o valor ser corrigido mês a mês, inicialmente pelo IPCA-E, acrescidos de juros pela caderneta de poupança- artigo 1º., da Lei 9.494/97 até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando unicamente será pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:18
Entrega em carga/vista
05/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:49
Decisão
03/02/2025, 14:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 01:02
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:42
Petição (Replica)
19/07/2024, 15:20
Recebimento
28/06/2024, 07:10
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:10
Publicação
26/06/2024, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0812784-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre José da Silva - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação.