Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Adelzo Marcelino Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS)
Recorrido: Cesar Adolfo de Souza Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA EM TRAZER O ENDEREÇO DO RÉU - ART. 14, § 1.º, I, DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0817715-36.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adelzo Marcelino contra sentença proferida nos autos da Execução de Título proposta em face de César Adolfo de Souza, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, o autor-recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de consulta ao INFOJUD, RENUD e SISBAJUD, não sendo necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais, de forma que a extinção ocorreu de forma prematura. Passo à análise do mérito. A opção do Juizado Especial, se por um lado traz facilidades como dispensa de pagamento de despesas, ou seja, a parte não tem gasto algum em primeiro grau, por outro lado, acarreta ao optante por essa via e a outra parte, a submissão à alguns de seus princípios e restrições. Nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, compete ao autor da demanda trazer o endereço da parte adversa, verbis: "Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal exigência decorre dos princípios norteadores deste microssistema, uma vez que nos Juizados Especiais a busca é pela composição, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência (Enunciado nº 20 do FONAJE). Em que pese o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, dispor que a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção do endereço do réu caso não o tenha, tal disposição, em regra, não incide nos Juizados Especiais, por colidir com os princípios informadores (mormente o da celeridade e pessoalidade), devendo a parte demonstrar que exauriu os meios necessários a sua disposição para tentar localizar a parte ex adverso. Nesse sentido: E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD - CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA EM TRAZER O ENDEREÇO DO RÉU - ART. 14, § 1.º, I, DA LEI Nº 9.099/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000588-55.2024.8.12.9000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 19/02/2025, p: 21/02/2025). No caso, não restou demonstrado nos autos que o recorrente esgotou os meios a sua disposição para tentar localizar o requerido, como busca em cartórios extrajudicias, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização de endereço, dentre outros. Ainda, mister consignar que o presente provimento jurisdicional não faz coisa julgada material, portanto, caso a parte autora obtenha nova endereço poderá repropor a demanda ou, não sendo o caso, ajuizar ação na Justiça Comum, pugnando pela citação por edital. Portanto, o recurso não deve ser provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC.