Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício. 2. No mais, considerando a certidão de p. 206, que atesta o resultado infrutífero da tentativa de intimação do requerido Francisco acerca da sentença (pp. 171/182), e tendo em vista que a diligência ocorreu no mesmo endereço onde ele foi devidamente citado no início da lide (p. 163), de modo que tem-se que restou então intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais.