Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 14:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:20
Petição (Contestação)
23/02/2026, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:02
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2026, 12:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:47
Publicação
21/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... I.
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento). O pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos, suspensão da exigibilidade dos valores devidos e abstenção de negativação não encontra guarida na sistemática instaurada pela Lei n.º 14.181/21, de clara natureza conciliatória, sem previsão de intervenção judicial antes da audiência respectiva (v. a propósito, STJ, AREsp 2216682, de 11/11/2022). De mais a mais, não está claro, pela documentação anexada, o risco de afetação ao mínimo existencial do autor, à míngua de comprovação de efetivo desembolso com as despesas que anexa, o que desautoriza a pretensão também sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. II. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, declaro instaurado o procedimento de superendividamento. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e com a duração necessária para o mister. Intimem-se todos os credores indicados na exordial para exibição em juízo de todos os instrumentos contratuais subscritos pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não juntados. III. As partes ficam intimadas do ato aprazado nas pessoas de seus respectivos advogados (art. 334, § 3.º, do CPC), considerando que os réus já foram citados. Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC). IV. Consigne-se que os réus poderão, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, em porventura não havendo acordo. V. Por fim, nos termos do § 2.º, do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." VI. Analisado o pleito de tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: Conciliação Data: 23/03/2026 Hora 13:00 Local: Cejusc do Consumidor Situacão: Pendente
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2026, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2026, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2026, 11:28
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:28
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:27
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 11:23
Expedição de documento (Carta)
19/01/2026, 11:23
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 15:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/01/2026, 15:20
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:55
Recebimento
10/12/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2025, 16:58
Documento (Ofício)
01/09/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:40
Reativação
12/08/2025, 13:00
Reativação
12/08/2025, 12:36
Reativação
12/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATOS E PLANO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alfeu Duarte de Souza, representado por sua curadora, Suelen Galvão de Souza, contra sentença da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A. e Cooperativa de Crédito Unique BR, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do CPC, diante da ausência de apresentação dos contratos bancários e de proposta de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de contratos bancários e proposta de plano de pagamento viola o direito de ação e o rito especial da repactuação de dívidas previsto no CDC; (ii) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso enfrenta de forma clara os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia e a compreensão do inconformismo. A ação de repactuação de dívidas, regida pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui procedimento bifásico, sendo a audiência de conciliação o momento adequado para apresentação da proposta de plano de pagamento. A ausência de cópias dos contratos não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, sendo possível a determinação de exibição documental pelas instituições financeiras. O indeferimento da inicial, antes de esgotadas as oportunidades para apresentação de documentos previstos no próprio rito especial da Lei nº 14.181/2021, configura cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica, inclusive desta Corte, reconhece que os documentos exigidos pela sentença não são imprescindíveis para o ajuizamento da ação, podendo ser apresentados em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contratos bancários e proposta de plano de pagamento não constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação de repactuação de dívidas, considerando o rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A petição inicial pode ser instruída com elementos mínimos que demonstrem o estado de superendividamento, sendo possível ao juiz determinar a exibição de documentos pelas instituições financeiras. O princípio do acesso à justiça e a natureza protetiva da legislação consumerista impõem interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente no ajuizamento de ação fundada no superendividamento. É válida a apelação que, embora reitere fundamentos da inicial, enfrenta os fundamentos da sentença, não violando o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII; 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801972-19.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.08.2024; TJDFT, Apelação Cível n. 0748922-56.2023.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento n. 25012547420238130000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 17.04.2024; TJSP, AI n. 2259547-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 04.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfeu Duarte de Souza (Representado(a) pelo Curador) Curador: Suelen Galvão de Souza Advogado: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB: 28386/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique BR Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0851163-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 14:09
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:08
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 10:18
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:19
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 19:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 14:21
Expedição de documento (Carta)
04/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:25
Publicação
19/02/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alfeu Duarte de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Unique BR -
Intimação - Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Unique BR, Douglas Paiva Fernandes da Silva Processo 0851163-36.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... I. Intime-se o Ministério Público da sentença. II. Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º). Citem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º). Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º). Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:20
Entrega em carga/vista
18/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:17
Recebimento
18/02/2025, 15:13
Outras Decisões
18/02/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 17:18
Petição (Apelação)
10/02/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:07
Publicação
19/12/2024, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alfeu Duarte de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Unique BR - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta,
Intimação - Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Unique BR, Douglas Paiva Fernandes da Silva Processo 0851163-36.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Alfeu Duarte de Souza em desfavor de Banco Cooperativo Sicoob S/A e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência pessoal ao MP. P.R.I.C
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:44
Recebimento
18/12/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 11:19
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alfeu Duarte de Souza -
Réu: Cooperativa de Crédito Unique BR, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Considerando haver interesse de incapaz (p. 19), colha-se manifestação do Ministério Público, no prazo legal, e tornem conclusos na fila de medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0851163-36.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:26
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:39
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 16:39
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:38
Recebimento
21/11/2024, 14:11
Mero expediente
21/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alfeu Duarte de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Unique BR -
Intimação - ADV: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0851163-36.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... I. Defiro ao autor, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita. II. Sob pena de indeferimento liminar, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos necessários à sua admissibilidade, em especial os que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, seu ônus, nos termos da legislação de regência. III. Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:24
Recebimento
03/10/2024, 16:21
Mero expediente
03/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 07:08
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)