Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS)
Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS)
Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO-HODGKIN DE GRANDES CÉLULAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO COM MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e pela Sucessão de Alexandre Francisco de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a operadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura de tratamento prescrito para o paciente falecido, diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin de Grandes Células (LNHGCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida aos sucessores da parte autora;(ii) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com os medicamentos Rituximabe, Bendamustina e Polatuzumabe;(iii) analisar se houve falha na prestação do serviço e a consequente configuração de dano moral indenizável;(iv) examinar a possibilidade de exigibilidade da multa cominatória após o falecimento do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base na ausência dos medicamentos no rol da ANS é abusiva quando há prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico, especialmente em casos de doenças graves e refratárias aos tratamentos convencionais, como no caso do Linfoma Não-Hodgkin de Grandes Células. A Lei nº 14.454/2022 positivou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, sendo admissível a cobertura de tratamentos não incluídos, desde que preenchidos os requisitos técnicos, como eficácia comprovada e recomendação médica justificada. O contrato previa cobertura para a moléstia, sendo abusiva a tentativa de limitar o tratamento por meio de cláusulas genéricas ou ausência de previsão na lista da ANS, o que configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se adequado, diante das circunstâncias do caso concreto, da extensão do sofrimento do paciente e de sua família e da função pedagógica da indenização. A multa cominatória tem natureza patrimonial, sendo transmissível aos herdeiros, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo após o falecimento do titular do direito à saúde, quando a obrigação de fazer não foi cumprida pela operadora de plano de saúde no prazo fixado. Configurado o descumprimento da tutela provisória deferida judicialmente, é cabível a execução da multa, que foi arbitrada em R$ 200,00 por dia, limitada a 40 dias. A justiça gratuita deve ser mantida quando não comprovada, por prova inequívoca, a capacidade financeira plena da parte beneficiária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e da jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da operadora desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde com base na ausência do medicamento no rol da ANS é abusiva quando houver prescrição fundamentada e respaldo técnico-científico. O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022. A multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada é transmissível aos herdeiros, pois possui natureza patrimonial. O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica é presumido (in re ipsa) e configurado diante da urgência e gravidade da situação clínica do paciente. A revogação da justiça gratuita somente é cabível diante de prova inequívoca da ausência de hipossuficiência da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LXXIV; CDC, arts. 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, e 12; Lei nº 12.842/2013, art. 7º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.721.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018;STJ, REsp nº 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007;STJ, AgInt no AREsp nº 1.139.084/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.03.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso da Caixa De Assistência dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e deram parcial provimento ao recurso dos sucessores de Alexandre Francisco de Oliveira, nos termos do voto do Relator.