Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145294/MS (2025/0494463-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CELIA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO - MS017793
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Celia de Oliveira Ramos, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Em vista disso, com base na delimitação da controvérsia, passa-se ao juízo prévio de (in) viabilidade do presente recurso especial. Assim, observa-se que o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que à câmara de julgadores ao concluir pela tempestividade do recurso de apelação cível, ao fundamento de que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, implica na interrupção dos prazos para interposição dos demais recursos, incorreu em violação aos arts. 1.003, §5° e 1.026, do CPC, buscando a intempestividade do recurso de apelação cível. Nessa contextura, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, para via transversa reconhecer-se contrariedade do julgado em face dos arts. 1.003, § 2° e 1.026, do CPC, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes jurisprudenciais, tem entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao artigo mencionados quando o tribunal de origem apreciou as questões e fundamentos relevantes e suficientes no deslinde da demanda, como na espécie, não servindo o recurso especial como sucedâneo recursal para apreciar o inconformismo da parte, o que impede o trânsito presente recurso ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, anota-se o firme posicionamento desta Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL [..]. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 2. Não há violação do art. 1022, 1I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. [...]. 6. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp n. 1.903.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) [...] É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Ademais, nas razões do agravo, a insurgente não indicou de forma específica qual vício fundamentaria a alegação de negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no apelo nobre. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA