Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante desta conjuntura, reconhecido e expurgado o excesso, reconheço a suficiência do valor depositado para quitação da obrigação reclamada e, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, condeno os credores/impugnados, diante de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 6.572,49), o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio (cf. Art. 85, §2º, CPC). Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado pelo(a) devedor(a) para conta bancária indicada pelo causídico ao qual foram conferidos poderes para recebimento de valores em nome de seus constituintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante desta conjuntura, reconhecido e expurgado o excesso, reconheço a suficiência do valor depositado para quitação da obrigação reclamada e, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, condeno os credores/impugnados, diante de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso (R$ 6.572,49), o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio (cf. Art. 85, §2º, CPC). Providencie-se a transferência da integralidade do valor depositado pelo(a) devedor(a) para conta bancária indicada pelo causídico ao qual foram conferidos poderes para recebimento de valores em nome de seus constituintes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 12:15
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:15
Recebimento
19/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/11/2025, 06:45
Ato ordinatório
28/10/2025, 20:06
Publicação
24/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os(as) Devedor(es), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuírem, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuarem o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a)1, e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo darem ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:58
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 12:55
Reativação
22/10/2025, 12:54
Recebimento
21/10/2025, 14:19
Mero expediente
21/10/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 14:35
Definitivo
20/10/2025, 13:57
Publicação
17/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.***Ficam as partes cientes da certidão cartorária de fls.972
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:28
Recebimento
15/10/2025, 14:46
Mero expediente
15/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:47
Trânsito em julgado
15/10/2025, 12:46
Reativação
13/10/2025, 09:24
Reativação
13/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Embargado: Rodrigo da Silva Campos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Embargada: Bianca Gabrieli Marafiga Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Interessada: Elis Kedma Venancio Paulino Advogado: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 14503/MS) Advogado: Gabriel Calepso Arce (OAB: 15095/MS) Perito: Márcio Montesani Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DIREITO DE REGRESSO - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação de omissão referente a suposto direito de regresso da embargante contra a locatária não foi suscitada na contestação nem nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. O exame da matéria neste momento processual implicaria indevida supressão de instância, além de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Questões não deduzidas oportunamente sujeitam-se à preclusão consumativa, não podendo ser introduzidas em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808177-74.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Companhia de Locação das Américas Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG)
Embargado: Rodrigo da Silva Campos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Embargada: Bianca Gabrieli Marafiga Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Interessada: Elis Kedma Venancio Paulino Advogado: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 14503/MS) Advogado: Gabriel Calepso Arce (OAB: 15095/MS) Perito: Márcio Montesani Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808177-74.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:08
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 15:01
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:52
Publicação
30/06/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:25
Recebimento
17/06/2025, 13:54
Com efeito suspensivo
17/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:13
Petição (Apelação)
17/06/2025, 12:00
Petição (Apelação)
16/06/2025, 19:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:41
Publicação
26/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - ISSO POSTO, com base nos artigos 927 do Código Civil; 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) condenar as Rés a pagarem aos Autores, para reparação dos danos materiais, a quantia de R$ 39.390,00 (trinta e nove mil, trezentos e noventa reais), correspondente ao valor do veículo sinistrado, que deverá ser atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, a partir de fevereiro/2024 (fl. 642), e acrescida de juros de mora de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), até seu integral adimplemento; ii) condenar as Rés a pagarem a Autora, a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser paga de uma só vez, atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), até seu integral adimplemento; iii) condenar as Rés a pagarem a Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser paga de uma só vez, atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), até seu integral adimplemento; iv) condenar as Rés a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga de uma só vez, atualizada monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), até seu integral adimplemento; v) verificada a sucumbência recíproca, condenar, Autores e Rés, estas solidariamente, no percentual de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (quinze pontos percentuais), sobre o valor total das verbas indenizatórias, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção dispensados pelos profissionais para seu patrocínio (cf. Art. 85, §2º, CPC); vi) à vista do conteúdo da documentação por ela carreada (fls. 432/460), concedo a Ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG), Laryssa Zavarize (OAB 28335/MS) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:37
Recebimento
13/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:56
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:00
Petição (Alegações finais)
31/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:52
Documento (Mandado)
28/02/2025, 12:28
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:22
Publicação
20/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Desp. fls. 794:"A devolução das correspondências de fl. 756 e 785 sob a justificativa de "Endereço insuficiente" (sic) não se justifica, um vez que, como já destacado no despacho de fl. 759, a Ré Elis Kedma Venâncio Paulino foi citada naquele mesmo endereço (fl. 176); renove-se, então, a tentativa de intimação naquele mesmo endereço, desta feita, através de Oficial de Justiça. O pedido de aplicação da regra estabelecida no artigo 274, PU, do CPC, será apreciada após a devolução do mandado, caso a diligência reste infrutífera. Intimem-se. A seu tempo, retornem."
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:38
Recebimento
14/02/2025, 18:06
Mero expediente
14/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:07
Publicação
10/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Intimação acerca do AR negativo de fls. 788.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 07:01
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 08:02
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:22
Publicação
13/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Desp. de fls. 773:"Anotações a cargo da escrivania acerca do endereço informado pelos Autores, às fls. 769. Outrossim,
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Vitor Sabino Rasslan (OAB 27015/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução para o dia xx de xxxxxxx de 20xx, às xxhxxmin, para colheita do depoimento pessoal dos Autores e da Ré condutora do veículo, e inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 373/374), prevalecendo, no mais, os termos da decisão saneadora. Intimem-se pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Por força do disposto no art.º 455 do CPC, é ônus das partes informarem ou intimarem suas testemunhas para comparecimento à audiência. Intimem-se." - Desp. de fls. 774:"Avoquei os autos para correção de erro material. No despacho anterior (fls. 182/185), onde constou "dia xx de xxxxxxx de 20xx, às xxhxxmin", leia-se "12 de março de 2025, às 14h30min". Intimem-se. A seu tempo, retornem."
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 16:18
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/11/2024, 14:26
Recebimento
12/11/2024, 15:52
Mero expediente
12/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:47
Recebimento
11/11/2024, 18:23
Mero expediente
11/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:23
Publicação
31/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas - A outorga de poderes genéricos para recebimento de intimação não legitima a intimação da parte através de seus advogados porquanto esta deve ser cientificada pessoalmente da sanção decorrente do seu não comparecimento e/ou da recusa a depor. É ônus processual da parte, ainda, informar ao juízo e manter atualizado o endereço no qual poderá ser localizada, como, aliás, foi mencionado no despacho anterior. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Dito isso, fixo o prazo de cinco dias para que os AA. forneçam seu novo endereço ou informações suficientes para efetivação de suas intimações pessoais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intimem-se. A seu tempo retornem.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:20
Recebimento
02/10/2024, 18:30
Mero expediente
02/10/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:01
Publicação
18/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Desp. fls. 759:"A devolução da correspondência de fl. 756 sob a justificativa de "Endereço insuficiente" (sic) não se justifica, um vez que a Ré Elis Kedma Venâncio Paulino foi citada naquele mesmo endereço (fl. 176); renove-se a tentativa de intimação naquele mesmo. Já a devolução das correspondências (fls. 754 e 755) sob a mesma justificativa e também por inexistência da rua, pode ter ocorrido em razão dos ARs terem sido preenchidos incorretamente sem a devida separação entre o nome da rua e o número da residência dos AA, qual seja, "Rua Projetada 03, nº 580" ou pela incorreção do próprio nome da rua que, ao invés de ter constado como Rua Projetada III, conforme pesquisa realizada nesta data junto ao google, constou "Projetada 03". De qualquer modo, intimem-se os Autores, através de seus procuradores, para que, em dez (10) dias, esclareçam e/ou demonstrem a correção das informações acerca do endereço para intimação, sob pena as penas da lei, sobretudo levando em conta o teor dos artigos 77, V, e 274, PU, do Código de Processo Civil. Outrossim, não existindo tempo hábil para intimação pessoal dos Autores e da Ré Elis Kedma Venâncio Paulino para colheita de depoimento pessoal, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para amanhã (fl. 746), sem prejuízo de sua oportuna re-designação. Intimem-se. A seu tempo retornem."
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:32
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
17/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:46
Publicação
17/09/2024, 02:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:02
Recebimento
16/09/2024, 17:35
Mero expediente
16/09/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Ficam intimadas as partes, Autores e Réus, da devolução das cartas de intimações para prestar depoimento pessoal/AR's, às fls. 754/756.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:18
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:32
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 08:22
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:16
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:55
Publicação
15/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rodrigo da Silva Campos, Bianca Gabrieli Marafiga -
Réu: Companhia de Locação das Americas, Elis Kedma Venancio Paulino - Desp. fls. 746:"Anotações À cargo da escrivania diante da demonstrada sucessão da Ré pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
Intimação - ADV: Mauricio Nogueira Rasslan (OAB 6921/MS), Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB 14503/MS), Gabriel Calepso Arce (OAB 15095/MS), Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG), Fellipe Penco Faria (OAB 22185/MS), Lauro Jose Bracarense Filho (OAB 69508/MG) Processo 0808177-74.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução para o dia 17 de setembro de 2024, às 14h30min, para colheita do depoimento pessoal dos AA. e da Ré condutora do veículo, e inquirição das testemunhas já arroladas (fls. 373/374), prevalecendo, no mais, os termos da decisão saneadora. Intimem-se pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC. Por força do disposto no art.º 455 do CPC, é ônus das partes informarem ou intimarem suas testemunhas para comparecimento à audiência. Intimem-se. "