Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Localizados e bloqueados um total de R$ 2.157,14 depositados em suas contas bancárias, os devedores não opuseram impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Localizados e bloqueados um total de R$ 2.157,14 depositados em suas contas bancárias, os devedores não opuseram impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
13/08/2025, 04:42
Outras Decisões
22/07/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:51
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:03
Publicação
30/06/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:21
Decurso de Prazo
25/06/2025, 10:19
Publicação
04/06/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0808262-02.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Grantech Máquinas e Locação de Equipamentos Ltda, Osmar Pedroso Marcondes - intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo (...)Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do INFOJUD e RENAJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico.***Extratos Sisbajud de fls.637-693; valor bloqueado: R$2.157,14
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:18
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:54
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:54
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:53
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:52
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:03
Desarquivamento
07/03/2025, 12:58
Publicação
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0808262-02.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Grantech Máquinas e Locação de Equipamentos Ltda, Osmar Pedroso Marcondes - Junte a Credora, em dez (10) dias, o demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:33
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:57
Provisório
08/11/2024, 12:43
Publicação
30/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0808262-02.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Grantech Máquinas e Locação de Equipamentos Ltda, Osmar Pedroso Marcondes, Venisa Simone da Silva Santos Pedroso - Os devedores já foram intimados para cumprimento voluntário. Não tendo sido indicados pelo credor bens e/ou valores penhoráveis, suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:08
Recebimento
08/10/2024, 14:25
Execução frustrada
08/10/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 12:56
Custas
04/10/2024, 07:11
Custas
01/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:00
Custas
25/09/2024, 07:14
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 09:04
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 14:19
Custas
10/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:08
Publicação
03/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0808262-02.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Grantech Máquinas e Locação de Equipamentos Ltda, Osmar Pedroso Marcondes, Venisa Simone da Silva Santos Pedroso - Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação. Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 08:38
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:34
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:31
Recebimento
07/06/2024, 15:01
Mero expediente
07/06/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:22
Reativação
07/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:09
Definitivo
19/04/2021, 16:52
Recebimento
15/04/2021, 08:59
Mero expediente
15/04/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:54
Ato ordinatório
14/04/2021, 17:13
Trânsito em julgado
14/04/2021, 17:12
Reativação
02/04/2021, 19:18
Reativação
02/04/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2016, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2016, 14:43
Petição (Contra-razões)
14/11/2016, 18:00
Ato ordinatório
03/11/2016, 16:25
Publicação
01/11/2016, 02:00
Ato ordinatório
31/10/2016, 12:24
Ato ordinatório
27/10/2016, 14:21
Recebimento
24/10/2016, 13:12
Com efeito suspensivo
24/10/2016, 13:12
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 12:14
Ato ordinatório
24/10/2016, 11:50
Petição (Contra-razões)
21/10/2016, 22:30
Petição (Apelação)
21/10/2016, 22:30
Ato ordinatório
27/09/2016, 13:23
Publicação
27/09/2016, 07:35
Ato ordinatório
26/09/2016, 14:46
Ato ordinatório
23/09/2016, 13:29
Recebimento
20/09/2016, 14:23
Com efeito suspensivo
20/09/2016, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 13:01
Ato ordinatório
19/09/2016, 16:28
Petição (Apelação)
19/09/2016, 10:13
Ato ordinatório
06/09/2016, 13:50
Publicação
06/09/2016, 07:34
Ato ordinatório
05/09/2016, 13:05
Ato ordinatório
02/09/2016, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2016, 17:45
Ato ordinatório
25/08/2016, 17:45
Recebimento
25/08/2016, 17:45
Procedência
24/08/2016, 18:40
Conclusão (para julgamento)
29/07/2016, 12:06
Ato ordinatório
27/07/2016, 13:35
Decurso de Prazo
27/07/2016, 13:32
Ato ordinatório
17/05/2016, 14:50
Publicação
16/05/2016, 20:14
Ato ordinatório
16/05/2016, 12:34
Ato ordinatório
13/05/2016, 16:20
Mero expediente
15/04/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 12:27
Ato ordinatório
05/04/2016, 13:21
Ato ordinatório
05/04/2016, 13:21
Decurso de Prazo
05/04/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:01
Ato ordinatório
19/01/2016, 13:50
Publicação
19/01/2016, 12:27
Ato ordinatório
18/01/2016, 12:18
Ato ordinatório
15/01/2016, 15:39
Recebimento
02/12/2015, 13:09
Mero expediente
01/12/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 12:07
Ato ordinatório
25/11/2015, 12:50
Mero expediente
25/11/2015, 12:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/11/2015, 14:10
Ato ordinatório
04/11/2015, 14:18
Publicação
04/11/2015, 12:48
Ato ordinatório
03/11/2015, 12:30
Ato ordinatório
29/10/2015, 14:48
Ato ordinatório
29/10/2015, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2015, 14:45
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/10/2015, 14:44
Recebimento
29/10/2015, 14:33
Mero expediente
29/10/2015, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 12:07
Ato ordinatório
01/10/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 11:30
Ato ordinatório
15/09/2015, 14:22
Publicação
15/09/2015, 12:44
Ato ordinatório
14/09/2015, 12:17
Ato ordinatório
10/09/2015, 14:21
Recebimento
21/08/2015, 17:22
Mero expediente
21/08/2015, 17:22
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 12:09
Ato ordinatório
20/08/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 15:35
Ato ordinatório
12/08/2015, 16:40
Publicação
12/08/2015, 13:30
Ato ordinatório
10/08/2015, 13:02
Ato ordinatório
06/08/2015, 12:41
Publicação
28/07/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 10:45
Ato ordinatório
27/07/2015, 12:21
Ato ordinatório
23/07/2015, 16:31
Recebimento
10/07/2015, 13:33
Mero expediente
10/07/2015, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 12:29
Ato ordinatório
23/06/2015, 15:51
Ato ordinatório
18/06/2015, 17:36
Petição (Contestação)
16/06/2015, 18:01
Ato ordinatório
01/06/2015, 17:26
Documento (Certidão)
01/06/2015, 17:24
Documento (Mandado)
01/06/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 17:24
Ato ordinatório
21/05/2015, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2015, 13:35
Ato ordinatório
19/05/2015, 15:41
Ato ordinatório
08/05/2015, 14:36
Custas
27/03/2015, 12:39
Custas
25/03/2015, 15:48
Ato ordinatório
24/03/2015, 13:38
Publicação
24/03/2015, 12:16
Ato ordinatório
23/03/2015, 12:09
Ato ordinatório
19/03/2015, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 17:33
Ato ordinatório
20/02/2015, 15:09
Publicação
20/02/2015, 12:25
Petição (Contestação)
19/02/2015, 17:45
Ato ordinatório
13/02/2015, 17:28
Ato ordinatório
12/02/2015, 14:32
Ato ordinatório
02/02/2015, 15:09
Ato ordinatório
02/02/2015, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2015, 13:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2015, 13:13
Ato ordinatório
26/01/2015, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2015, 14:15
Ato ordinatório
20/01/2015, 15:43
Publicação
20/01/2015, 13:54
Ato ordinatório
19/01/2015, 12:59
Ato ordinatório
15/01/2015, 14:30
Ato ordinatório
24/11/2014, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2014, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2014, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2014, 16:08
Ato ordinatório
20/11/2014, 17:59
Recebimento
18/11/2014, 14:45
Requisição de Informações
18/11/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/11/2014, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 15:31
Ato ordinatório
11/11/2014, 16:16
Publicação
11/11/2014, 13:36
Ato ordinatório
10/11/2014, 12:59
Ato ordinatório
06/11/2014, 13:30
Recebimento
23/10/2014, 16:59
Mero expediente
23/10/2014, 16:59
Conclusão (para despacho)
30/09/2014, 12:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)