Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VISTOS etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se no momento das tratativas, a preposta da ré afirmou à autora que "logo após o pagamento da entrada, mais especificamente em maio, ela já seria contemplada, independentemente de sorteio (...)"(verbis); b) se no momento das tratativas, a preposta da ré afirmou à autora que apesar de ter à sua disposição um crédito de R$ 85.269,16, lhe seriam disponibilizados apenas os R$ 40.000,00 solicitados, mediante o pagamento de prestações mensais de R$ 800,00, a primeira com vencimento de junho/2024; c) se no momento das tratativas, a funcionária da ré afirmou à autora que "em caso de quebra de contrato, seria perdido 20% do valor pago na entrada, ou seja, R$ 1.497,19"(verbis); d) se no momento da contratação, a autora não recebeu cópia do instrumento de contrato; em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. e) se a autora foi instruída pela funcionária da ré a " dizer que tinha a ciência que o consórcio não possuía garantia na contemplação, mesmo Barbara garantindo que tal contemplação seria no dia 14/05/2024"(verbis) e a confirmar que "que sua carta de crédito era no valor de R$ 85.268,16(...)"(verbis); f) se a autora foi induzida a crer que os R$ 7.485,99 estavam sendo pagos como "entrada", embora tenha descoberto depois que "esse valor era referente a uma taxa administrativa da empresa e não a entrada pelo consórcio, como antes explicado"(verbis); g) se ao celebrar o contrato de consórcio, a autora tinha sua vontade viciada; h) se em razão do ocorrido a autora experimentou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: No campo do direito processual e no que diz respeito ao ônus da prova, o CPC, em seu artigo 373, divide a responsabilidade entre Autor e Réu, em seus incisos I e II, incumbindo ao primeiro a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, ao segundo, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquele. Sobre o tema, elucida Cândido Rangel Dinamarco1 em sua obra Teoria Geral do Processo: (...) A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido leciona Moacyr Amaral Santos2: (...) o critério da distribuição resulta do interesse da prova. Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção. (...) às partes cabe a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo, bem como a de deduzir e provar ao juízo aquilo que desejam seja por este ponderado ao proferir o julgamento. Tal comando, porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. Senão vejamos: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Do dispositivo supracitado, depreende-se que a inversão do ônus da prova não ocorre ope legis, mas ope iudicis, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. In casu, é inquestionável a incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o próprio artigo 3º, parágrafo 2º, deste diploma legal, inclui as instituições de crédito no conceito de fornecedor. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou na Súmula 297 que o CDC é aplicável às relações bancárias. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297/STJ). 2. 'Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07' (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJRS, 3ª T., J. 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 728303/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 28/10/2010) Todavia, a inversão do ônus probatório não tem lugar na hipótese versada, porque a verossimilhança das alegações não se faz presente, eis que os elementos de prova constantes dos autos depõem justamente contra a versão autora, especialmente porque as condições da contratação que são por ela questionadas constam da "proposta" (fls. 21/26). Nesta linha de raciocínio, ausente a verossimilhança das alegações iniciais, deixo de inverter o ônus da prova, prevalecendo a regra geral do art. 373, caput, do CPC. "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL - CANCELAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO - ALEGAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR A CONSUBSTANCIAR VEROSSIMILHANÇA - ÔNUS DO ART. 333, I, CPC - RECURSO DESPROVIDO 1. Consoante expressa previsão do Termo de Titularidade de Certificado Digital de Pessoa Jurídica acerca dos requisitos necessários à revogação do certificado digital, deve esta se dar por meio de endereço eletrônico próprio ou de forma presencial.2. Apelante que não cumpriu tais requisitos, alegando ter efetivado o cancelamento por meio de ligação telefônica, impossibilitando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, eis que seu pedido restou processado, estando-lhe disponível o serviço para uso.3. Inobstante a presença de relação consumerista, inexiste no caso verossimilhança ou hipossuficiência apta a ensejar a inversão do ônus da prova em favor do autor, haja vista a ausência de indícios suficientes do alegado defeito no serviço - artigo 333, inciso I, do CPC. Precedentes deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1320274-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.10.2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1680 30/10/2015) III) Deliberação de Provas: defiro a inquirição da testemunha arrolada pela autora, com preclusão daquelas que embora tenham sido mencionadas na inicial, não foram reiteradas no momento processual oportuno concedido pelo juízo. IV) Designo audiência de instrução para o dia 26 de março de 2026, às 14h30min. Por força do disposto no art. 455 do CPC3, à exceção da Defensoria Pública, 4é ônus dos advogados providenciarem a intimação, a cientificação e o comparecimento das testemunhas àquele ato processual. Intimem-se.