Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Consórcio Guizardi/J. Gabriel Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848B/MT) Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903A/MT) Embargada: Sandra Aguiar Macedo Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Consórcio Guizardi/J. Gabriel contra acórdão da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça que julgou improcedente a ação e rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. O embargante sustenta a existência de contradição, alegando que os documentos constantes nos autos comprovam a capacidade financeira da embargada, afastando sua alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição ao afirmar ausência de elementos que afastem a hipossuficiência da parte embargada, mesmo diante da alegação de que consta nos autos prova documental de renda incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos expressos no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado analisou as provas trazidas aos autos, inclusive aquelas destacadas pelo embargante, e fundamentou a manutenção da justiça gratuita com base em análise global da situação financeira da embargada, considerando seus rendimentos e despesas pessoais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a avaliação da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita deve ser feita com base em análise concreta da realidade financeira da parte, não sendo suficiente critério objetivo isolado, como a renda mensal bruta. Não se constata contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se presta à oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado e relevante para a solução da controvérsia, não se caracterizando quando o acórdão analisa os elementos do processo e conclui fundamentadamente por uma das teses. A concessão ou manutenção da justiça gratuita deve ser baseada na análise concreta da capacidade financeira da parte, não se limitando a critérios objetivos como o valor da renda mensal. Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão nem para simples manifestação de inconformismo da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.797.652/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.03.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400945-55.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..