Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:16
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:41
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:27
Publicação
16/03/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I) Processe-se como cumprimento de sentença II) Intime-se a executada para, em 15 dias, pagar a quantia de R$ 2.836,65 (com a atualização conforme parâmetros da sentença até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; III) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste o credor em 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I) Processe-se como cumprimento de sentença II) Intime-se a executada para, em 15 dias, pagar a quantia de R$ 2.836,65 (com a atualização conforme parâmetros da sentença até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; III) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste o credor em 10 dias.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 08:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 08:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:37
Evolução da Classe Processual
15/01/2026, 12:37
Recebimento
13/01/2026, 15:50
Recebimento
13/01/2026, 15:50
Requisição de Informações
13/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:35
Reativação
08/01/2026, 09:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/01/2026, 11:00
Definitivo
29/04/2025, 09:42
Trânsito em julgado
29/04/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:29
Publicação
24/03/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Celia Martins Dorneles Palhano -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0800195-62.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Celia Martins Dorneles Palhano para consolidar a posse do veículo Chevrolet Captiva Sport, cor preta, ano 2009, placas EFT5H54, chassi 3GNCL13V89S616950, em mãos da autora. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, pois o processo foi simples e não houve contestação. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e o pagamento das custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se. P.R.I.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:31
Recebimento
12/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:12
Publicação
20/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Celia Martins Dorneles Palhano - I) Manifeste a autora, em 5 dias, quanto à proposta de acordo de f. 77-8.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0800195-62.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:35
Recebimento
18/02/2025, 15:51
Mero expediente
18/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:03
Documento (Mandado)
13/02/2025, 10:27
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:00
Custas
17/01/2025, 07:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:38
Publicação
16/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Celia Martins Dorneles Palhano -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800195-62.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Chevrolet Captiva Sport, cor preta, ano 2009, placas EFT5H54, chassi 3GNCL13V89S616950, a ser depositado em mãos de representante da parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2.º, do CPC, para cumprimento do mandado de busca e citação. Eventual reforço policial, ordem de arrombamento e restrição no Renajud será analisado no momento oportuno e caso haja necessidade. Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, pedir a purgação em 5 dias ou oferecer resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Anote-se no mandado que, em 5 dias do cumprimento da ordem, haverá a consolidação da posse do veículo com a parte autora, caso não haja purgação da mora. Indefiro seja o processo colocado em segredo de justiça, pois não há autorização legal para tanto e sem qualquer fato que demonstre a necessidade, certo que o veículo é gravado com cláusula de inalienabilidade com reserva de domínio à autora, sem que se justifique qualquer segredo, em caso de ocultação do bem, sem olvidar que a requerida foi notificada da mora (f. 42). P.I.C.******Ainda à parte autora para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de 2 diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação.