Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designação de Perícia Data: 28/11/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mutirão Cível
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:58
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:30
Publicação
07/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Perícia Data: 28/11/2025 Hora 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designação de Perícia Data: 28/11/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mutirão Cível
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:58
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:30
Publicação
07/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Perícia Data: 28/11/2025 Hora 13:20
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:52
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:18
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:46
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 16:17
Preliminar (designada; Juiz(a))
05/11/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:29
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:12
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:49
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Alves da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Afasta-se a insurgência sobre a falta do interesse de agir está configurado na espécie, pois a parte demandante teve que recorrer ao Judiciário para satisfazer a pretensão de ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Ademais, impossível se exigir o requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, bem como eventuais tratativas de negociação na esfera administrativa não impedem a apreciação da demanda pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à prescrição, afigura-se necessário aguardar o laudo pericial, de modo a conhecer a data de consolidação das lesões, haja vista o grande lapso de tempo entre a data do acidente 2015 ao ajuizamento da ação 2024. Desse modo, deve-se aguardar a elaboração do laudo pericial para concluir sobre o estado de invalidez do autor, o que ainda não ocorreu. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357, do novo Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência do evento que resultou na invalidez do demandante e/ou redução da capacidade funcional; b) data do início da invalidez, se houver e c) o preenchimento pelo autor dos requisitos legais tendentes à obtenção da indenização. Reputo imprescindível a produção de prova pericial postulada pela demandada, notadamente porque servirá para o julgamento desta pretensão. Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão suportados pelo ente público requerido de forma antecipada. Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial. Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800450-51.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados. Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo. Às providências.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:45
Recebimento
17/02/2025, 16:56
Mero expediente
17/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 19:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Alves da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800450-51.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:10
Petição (Contestação)
12/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Alves da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800450-51.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:30
Expedição de documento (Carta)
15/07/2024, 18:12
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 14:32
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:32
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Alves da Silva -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800450-51.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao requerente, consoante os arts. 98 e ss. do CPC. Cite-se a parte requerida e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência da data designada. As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC), sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, o cartório deverá certificar e de imediato proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC). Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma. Servirá esta decisão como mandado.