Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Raul Ozuna Irala - Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno o demandado a implantar o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício e em favor de Raul Ozuna Irala, a partir do termo inicial do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O INSS deverá apurar os atrasados vencidos, na via administrativa, com atualização monetária e incidência de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, pois o ajuizamento foi posterior a 30.06.09, com indicação no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado para o fim de expedição de RPV ou precatório. No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do benefício. No pagamento das diferenças acima descritas, deve incidir, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno a autarquia a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da súmula do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Tais valores tem natureza alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da CF e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91. Deverá o cartório expedir o necessário para o pagamento dos honorários periciais, na forma da resolução do 305/14 do CNJ. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TRF3, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se.
Intimação - ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800751-66.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.