Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO QUE TORNAM INCONTESTES A CONTRATAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR NO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - APELO DESPROVIDO. - A prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, em sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este analisar a necessidade e utilidade de sua produção.. -No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou que as provas documentais juntadas aos autos, aliadas às alegações das partes, eram suficientes para a solução da controvérsia, especialmente porque constou-se na sentença que embora a autora tenha narrado que não realizou o contrato de empréstimo consignado, a parte ré se desincumbiu do encargo processual que lhe foi imposto e comprovou a legitimidade da contratação celebrada com a parte autora, apresentando provas idôneas para tanto. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO QUE TORNAM INCONTESTES A CONTRATAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR NO ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA - APELO DESPROVIDO. - A prova deve ser útil e necessária ao processo, de modo que, com base no referido dispositivo e, em sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este analisar a necessidade e utilidade de sua produção.. -No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou que as provas documentais juntadas aos autos, aliadas às alegações das partes, eram suficientes para a solução da controvérsia, especialmente porque constou-se na sentença que embora a autora tenha narrado que não realizou o contrato de empréstimo consignado, a parte ré se desincumbiu do encargo processual que lhe foi imposto e comprovou a legitimidade da contratação celebrada com a parte autora, apresentando provas idôneas para tanto. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erci Vidal Juremeira Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800871-20.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:29
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 13:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erci Vidal Juremeira -
Réu: Banco BMG S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:01
Petição (Apelação)
06/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Erci Vidal Juremeira -
Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:14
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/01/2025, 11:17
Recebimento
05/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:07
Improcedência
05/12/2024, 15:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:13
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:23
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erci Vidal Juremeira -
Réu: Banco BMG S/A - O presente processo está em fase de saneamento. No que se refere a preliminar de inépcia, revela-se excesso de formalismo não previsto em lei pretender que o requerente traga comprovante de residência em seu nome e atualizado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO APRESENTADA NÃO TER SIDO INTEGRALMENTE ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada decomprovante de residência atualizado em nome do autor, quando tal exigência decorre do fato de a declaração de residência apresentada não ter sido escrita integralmente de próprio punho. (TJMS. Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Desde logo,
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - indefiro a impugnação à justiça gratuita (p.32), uma vez que a parte requerida não se incumbiu de comprovar a capacidade financeira da parte autora, de modo que deve ser mantido seu benefício. Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais preliminares serão apreciadas em momento oportuno. Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. Ao que parece, não se mostra possível a conciliação entre as partes e, pelas alegações trazidas no feito, a matéria é de direito e, assim, não demanda dilação probatória. Ao meu ver não há mais provas a produzir. Contudo, com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se.