Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "Indefere-se o pedido formulado no sentido de que seja expedido ofício ao Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso do Sul - CRO/MS para informar sobre dados cadastrais da executada, por se tratar de medida inócua, uma vez que não há provas de que a executada trabalha naquele local. É da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe o seguinte:- Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso) O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE. Diante disso, indefere-se o pedido formulado na f. 324-329. Do mesmo modo, indefere-se o requerimento para utilização do INFOJUD, para fins de consulta bens cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Outrossim, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado da dívida, após, voltem conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."