Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 309: "Indefere-se o pedido de penhora de pensão alimentícia, em decorrência da impenhorabilidade dos valores percebidos a esse título, conforme previsão expressa do art. 833, IV, do CPC. Do mesmo modo, indefere-se o pedido de inclusão de Rodrigo Takeo Hirota no polo passivo da execução, uma vez que, pelo princípio da literalidade, que rege os títulos de crédito, deve haver correspondência da obrigação ao que está escrito no título. Desse modo, uma vez que no cheque consta apenas a executada como devedora, a legitimidade passiva retringe-se a ela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO QUE NÃO SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE O CASAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a prefacial de nulidade da sentença por violação ao princípio da incongruência quando há correlação entre o que foi decidido e a causa de pedir e pedidos contidos na petição inicial. Não é possível subsumir a sentença recorrida em nenhuma das hipóteses contidas no supracitado art. 489 do CPC de 2015, no qual estão previstos os casos em que as decisões são consideradas como não fundamentadas. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, entendendo, assim, desnecessária a produção de outras provas. Mantém-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva, porquanto é cediço que cônjuge do executado que não assina a nota promissória como emitente ou avalista não é parte legítima para responder à execução." (TJMS - AC 0829891-64.2016.8.12.0001 - Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins - Órgão julgador: 1a Câmara Cível - Data do julgamento: 18/09/2018). - grifo nosso No mais, verifica-se que a executada Emy Saruwatari foi citada à f. 46. No entanto, o exequente induziu este juízo a erro, já que posteriormente pleiteou a expedição de mandado de citação (f. 129-130). Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95."