Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por consequência, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide. Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista tratar-se de causa de pequeno valor e cujo proveito econômico é inestimável. Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC). Condeno também o autor ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), em favor da Perita, Dra. Aline Cordeiro Raposo, conforme proposta de honorários de f. 352/354. Todavia, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, tal verba deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme decisão de f. 329. Assim, transitada em julgada a presente, expeça-se ofício requisitório em favor da Perita Judicial. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, cumpridas as diligências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.