Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Fausto Luis Morais da Silva (OAB 36427/PR), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB 15898A/MS) Processo 0801312-35.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Roberto Carneiro Martins, Jorge Luis de Lúcia - Exectdo: Angelo Pignataro, Mario Cappello Pignataro, Pignataro & Cia Ltda - Auto Posto São Judas Tadeu - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Jorge Luis de Lúcia, Wilson Roberto Carneiro Martins, Angelo Pignataro, Mario Cappello Pignataro e Pignataro & Cia Ltda - Auto Posto São Judas Tadeu e Henrique Jambiski Pinto dos Santos para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase (art. 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011). Honorários conforme acordo. Com a renúncia ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado. Espeçam-se alvarás como requerido às f. 829-31 e 744-6. P.R.I.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:09
Recebimento
17/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:25
Documento (Ofício)
14/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 18:22
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:04
Mero expediente
07/02/2025, 17:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:32
Publicação
30/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB 7985A/MS) Processo 0801312-35.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Roberto Carneiro Martins, Jorge Luis de Lúcia - Exectdo: Pignataro & Cia Ltda - Auto Posto São Judas Tadeu, Angelo Pignataro, Mario Cappello Pignataro - I) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (f. 641-50); II) Com a comunicação de efeito suspensivo (f. 704-17), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para prosseguimento do feito.
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:59
Recebimento
25/10/2024, 18:27
Mero expediente
25/10/2024, 18:27
Documento (Ofício)
25/10/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 06:33
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:41
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:12
Publicação
20/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB 7985A/MS) Processo 0801312-35.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Roberto Carneiro Martins, Jorge Luis de Lúcia - Exectdo: Angelo Pignataro, Mario Cappello Pignataro, Pignataro & Cia Ltda - Auto Posto São Judas Tadeu -
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320, 397 e 940, todos do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença formulados por Pignataro e Cia Ltda, Mário Cappelo Pignataro e Angelo Pignataro em desfavor de Jorge Luis de Lúcia e Wilson Roberto Carneiro Martins ante descumprimento da obrigação pelos devedores, com o pagamento parcial da segunda parcela e após o vencimento. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, pois julgada improcedente a impugnação, nos termos da Súmula n.º 519 do STJ. Prossiga-se no cumprimento de sentença, com intimação dos exequentes para apresentarem cálculo atualizado do débito em 15 dias, considerando os depósitos já efetuados pelos devedores no decorrer do processo (adimplemento parcial). P.I.C.