Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às fls. 490/493, a parte autora e o Banco Bradesco S/A informaram que realizaram acordo, postulando pela sua homologação. Todavia, tendo em vista a relação solidária existente entre ambos os requeridos, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre eventual extinção do feito em face do corréu Sebraseg Clube de Benefícios Ltda nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações ou decorrido o prazo para tanto (devidamente certificado nos autos), renove-se a conclusão para homologação do acordo.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:00
Recebimento
04/05/2026, 17:40
Mero expediente
04/05/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 13:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:28
Publicação
18/03/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor a respeito da petição de fls. 499, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor a respeito da petição de fls. 499, no prazo de 05 dias.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:32
Custas
07/02/2026, 07:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:03
Publicação
03/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:32
Publicação
02/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:30
Custas
30/01/2026, 11:20
Custas
30/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 11:19
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:19
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:18
Reativação
11/12/2025, 12:59
Reativação
11/12/2025, 12:59
Trânsito em julgado
27/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Recurso Especial nº 0801343-30.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Geraldo Dias de Queiroz. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801343-30.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801343-30.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0801343-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica referente a débitos do Sebraseg Clube de Benefícios e condenando os requeridos à restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar: a) A legitimidade passiva do banco em relação a débitos automáticos não autorizados; b) A possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados; c) A ocorrência de dano moral indenizável e a fixação de seu quantum;d) A aplicação de princípios como duty to mitigate the loss, supressio e venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco foi afastada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18, do CDC), aplicando-se também a Súmula 479/STJ. 4) O banco não comprovou autorização expressa do titular da conta para os débitos, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 5) Rejeitou-se a tese de aplicação do duty to mitigate the loss, bem como as figuras da supressio e do venire contra factum proprium, por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14, CDC). 6) A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do CC). 7) O dano moral foi reconhecido em razão da cobrança indevida, fixando-se indenização em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de Geraldo Dias de Queiroz parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: 9) A instituição financeira responde solidariamente por descontos automáticos não autorizados, ainda que realizados por empresa parceira, integrando a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18, CDC; Súmula 479/STJ). 10) Ausente prova de má-fé, a restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. 11) Descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único. Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 940. Código de Processo Civil: arts. 373, II; 996. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/12/2019, DJe 05/12/2019. TJMS, AI 1408562-66.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Geraldo Dias de Queiroz, conheceram em parte o apelo do Banco Bradesco S.A e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Geraldo Dias de Queiroz Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801343-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:38
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 18:05
Ato ordinatório
01/07/2025, 06:56
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 09:35
Publicação
19/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelas partes apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0801343-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:40
Petição (Apelação)
28/05/2025, 20:30
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:18
Petição (Apelação)
24/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:46
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:20
Publicação
19/05/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801343-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com a ré Sebraseg Clube de Benefícios e, por consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada concedida nos autos. b) CONDENAR as rés à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:00
Recebimento
14/05/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0801343-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:37
Outras Decisões
12/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:43
Petição (Replica)
26/11/2024, 14:43
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:13
Publicação
21/11/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Dias de Queiroz -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801343-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:35
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 13:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 13:00
Petição (Contestação)
02/11/2024, 22:00
Petição (Contestação)
01/11/2024, 18:25
Petição (Contestação)
01/10/2024, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 08:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:19
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Dias de Queiroz - 1. Isso posto,
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801343-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da requerente, especificamente no que tange ao contrato discutido no feito. 2. Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3. Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias. Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1. Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2. Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5. Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6. Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Conciliação Data: 04/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:07
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 17:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/08/2024, 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação