Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
10/07/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A. e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de fls. 471/479 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, cumpra-se conforme o estado do processo.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 07:30
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:59
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:54
Recebimento
09/06/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 14:34
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 14:34
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 11:01
Ato ordinatório
22/05/2026, 10:18
Publicação
18/05/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o autor para manifestar sobre os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o autor para manifestar sobre os embargos de declaração.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
14/05/2026, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida Allianz Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 960.047,80 (novecentos e sessenta mil, quarenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE a partir do negativa da indenização e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27/08/2024, e pela SELIC a partir de 28/08/2024 (CC, art. 406, §§ 1º a 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo, local da prestação de serviço, importância da causa e atos processuais praticados, conforme art. 85, §2º, do CPC. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a sentença e acrescidos de juros SELIC após o trânsito em julgado (CC, art. 406). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 04:42
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:32
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:31
Recebimento
28/04/2026, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 18:09
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:08
Procedência
28/04/2026, 18:08
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:37
Petição (Alegações finais)
07/04/2026, 19:30
Petição (Alegações finais)
07/04/2026, 18:31
Publicação
12/03/2026, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A controvérsia central gravita, essencialmente, em torno de dois aspectos: (i) se houve autorização da seguradora para a realização da colheita da área segurada; e (ii) se a conduta do autor teria impedido ou frustrado a realização de nova vistoria ou auditoria pela seguradora. Nesse contexto, observa-se que a alegação de ausência de autorização para colheita constitui fato impeditivo do direito do autor, invocado pela requerida como fundamento para a negativa de pagamento da indenização securitária. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, especialmente no que se refere à alegada inexistência de autorização para colheita ou eventual impedimento de realização de inspeções pela seguradora. Entretanto, verifica-se que as testemunhas e informantes ouvidoss em juízo relataram que houve autorização para a realização da colheita (fls. 363), circunstância que corrobora a narrativa apresentada pela parte autora. De outro lado, embora tenha sido expressamente determinada por este Juízo a indicação do contato telefônico e endereço do Sr. Vinícius G. de Moura, inspetor da seguradora responsável pela vistoria realizada na área segurada e apontado como a pessoa que teria autorizado a colheita, a requerida não cumpriu a determinação judicial, conforme certificado à fl. 388. Tal circunstância revela que a própria requerida não viabilizou a produção de prova relevante por ela mesma invocada, qual seja, a oitiva do referido inspetor, o que poderia esclarecer de forma direta a dinâmica dos fatos narrados pelas partes. Dessa forma, considerando o conjunto probatório já produzido nos autos, bem como a delimitação das questões controvertidas, verifica-se que a prova pericial indireta inicialmente deferida mostra-se prescindível, na medida em que não se revela apta a esclarecer o ponto central da controvérsia, relacionado à autorização (ou não) para a colheita da área segurada. Assim, à luz dos princípios da economia processual, celeridade e utilidade da prova, entendo cabível a dispensa da prova pericial anteriormente deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora e dispenso a realização da prova pericial indireta anteriormente deferida. Nada mais sendo requerido pelas partes, abram-se vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:30
Recebimento
06/03/2026, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:32
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:00
Publicação
23/02/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca da juntada de ofício de fls. 370/387, bem como da certidão cartorária de fl. 388.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
19/02/2026, 10:50
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:59
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:59
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:59
Documento (Ofício)
20/01/2026, 18:59
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:58
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 22:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 13:40
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:33
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/07/2025, 13:30
Publicação
02/06/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13h30min. Cumpra-se conforme determinado (fls. 288-291). Cumpra-se. Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:58
Recebimento
27/05/2025, 17:35
Mero expediente
27/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/05/2025, 14:22
Documento (Ofício)
20/05/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:31
Publicação
25/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:39
Recebimento
23/04/2025, 10:40
Mero expediente
23/04/2025, 10:40
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:03
Publicação
01/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A - Postergo à análise do requerimento de f. 334 para a audiência de instrução designada à f. 290, vez que a parte autora poderá eventualmente desistir da oitiva da testemunha Valmir Antonini diante dos demais depoimentos colhidos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:30
Recebimento
28/03/2025, 14:54
Mero expediente
28/03/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:51
Documento (Mandado)
19/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A - Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia sobre a concessão (ou não) de efeito suspensivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:25
Recebimento
11/03/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:13
Ato ordinatório
07/03/2025, 06:32
Custas
28/02/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:39
Custas
20/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Allianz Seguros S/A - Reiteração à relação nº 0028/2025: "Intimação da parte ré, para que providencie o recolhimento de diligência de oficial de justiça, para que seja possível a expedição do mandado para depoimento pessoal".
Intimação - ADV: Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A - Intimação da parte ré, para que providencie o recolhimento de diligência de oficial de justiça, para que seja possível a expedição do mandado para depoimento pessoal.
Intimação - ADV: Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A - Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Da inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, importa ressaltar, em primeiro plano, que as relações securitárias são de consumo, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90 (TJMS, Apelação Cível 2007.030532-7). O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório; a primeira quando houver verossimilhança das alegações. Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812). Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C. Andrade, "...seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file? uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2&groupId=10136 - consulta em 13.02.2014). Nesse sentido, tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. II. Da prescrição: Com relação à prescrição, cumpre ressaltar que ela se opera no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. O termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização de seguro tem início com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. Recurso provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0806305-48.2023.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - LAPSO ANUAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO. I) O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de cobrança de seguro, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa da seguradora em pagar a indenização avençado, a teor da Súmula n. 229 do STJ. II) Não demonstrado pela seguradora que tenha efetivamente notificado o segurado em data pretérita à carreada nos autos, o afastamento da prejudicial é medida que se impõe. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AI: 14073667120188120000 MS 1407366-71.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) No caso, verifica-se que o segurado teve efetivo conhecimento quanto à recusa de cobertura no dia 24 de agosto de 2022, conforme documento de f. 72 e que a ação foi proposta no dia 26 de julho de 2023, ou seja, menos de um ano a contar da ciência da recusa de pagamento. Logo, não se verificando a ocorrência da prescrição, rejeito a questão apresentada. III. Declaro o feito saneado. IV. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. V. Das provas:
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 15:00 h. Diante do requerimento de f. 280, item "i", intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar depoimento, sob pena de incorrer na pena de confesso. Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC. Diante dos fundamentos expostos à f. 285-287, defiro a oitiva das testemunhas arroladas às f. 276-277. O rol de testemunhas constam às f. 276-277 e f. 280. Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum. Autorizo a participação da(s) testemunha(s) não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os procuradores das partes poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. Ressalto, por oportuno, que é ônus daquele que participar remotamente da audiência possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva. Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. VI. A pertinência dos pedidos de prova pericial e expedição de ofício(s) será analisada após a realização da audiência de instrução, se a parte interessada assim requerer. Intimem-se. Cumpra-se.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/02/2025, 06:26
Ato ordinatório
07/02/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 14:24
Recebimento
04/02/2025, 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2025, 18:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edeson Bassi -
Réu: Allianz Seguros S/A -
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, limitar as testemunhas arroladas, observando o disposto no §6º do art. 357 do CPC (três, no máximo, para a prova de cada fato). Após, conclusos.
20/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:37
Recebimento
17/09/2024, 18:36
Mero expediente
17/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:02
Publicação
24/04/2024, 20:02
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:31
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:53
Mero expediente
20/04/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:56
Publicação
22/02/2024, 20:01
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:15
Petição (Replica)
07/02/2024, 13:30
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:50
Publicação
10/01/2024, 20:02
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:30
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:57
Petição (Contestação)
13/12/2023, 20:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 13:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 13:58
Publicação
22/08/2023, 20:02
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 15:51
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:37
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:29
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 18:27
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:27
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 16:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))