Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da certidão da p. 35, esclareça-se que o andamento do processo de sucessão depende do interesse dos herdeiros, de modo que não há necessidade de intimação pessoal do inventariante. A inércia determina o arquivamento do processo até que sobrevenha nova provocação. Assim, arquivem-se os autos, provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo e, persistindo a inércia, arquive-se novamente pelo mesmo período e assim sucessivamente. Às providências.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:04
Recebimento
25/07/2025, 15:09
Mero expediente
25/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:28
Decurso de Prazo
25/07/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 06:36
Publicação
30/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Célio Fernandes Costa Matos (OAB 21750/MS) Processo 0802232-72.2024.8.12.0010 - Inventário - Invtante: Anderson Ferreira Marques -...
Diante do exposto, determino que o inventariante e seu advogado deem andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, apresentando as primeiras declarações (CPC, art. 636) e documentos, possibilitando a homologação da partilha. De qualquer forma, tome todas as providências necessárias para a rápida finalização do processo, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Às providências. Intime-se.