Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eloi Alves de Lima Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Sin Card Cartões Ltda ME Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Thais Carbonaro Faleiros Zenatti (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogado: Heloisa Rodelini (OAB: 30347/MS) Advogado: Marya Eduarda Teixeira Campos (OAB: 29702/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DE DESCONTOS) - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. De acordo com o art. 6º do Decreto Municipal nº 1.945/2023, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos aos consignados facultativos devem observar o limite de 40%. No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial. Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801428-94.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR