Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Simão Lisboa (OAB 303743/SP) Processo 0801601-40.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Real Private Securitizadora -
Vistos. Acolho o pedido do autor de fls. 38/39, para o fim de reconsiderar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça local. "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão da desistência da demanda antes da formação da relação jurídico-processual, não há que se falar em pagamento de custas, interpretando-se essa fase como cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator." (TJMS. Apelação Cível n. 0840229-19.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 24/01/2025, p: 27/01/2025). Nestes termos, dispenso o exequente do pagamento das custas processuais, pois não houve formação da relação jurídico-processual, portanto, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Simão Lisboa (OAB 303743/SP) Processo 0801601-40.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Real Private Securitizadora -
Vistos. Acolho o pedido do autor de fls. 38/39, para o fim de reconsiderar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça local. "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão da desistência da demanda antes da formação da relação jurídico-processual, não há que se falar em pagamento de custas, interpretando-se essa fase como cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator." (TJMS. Apelação Cível n. 0840229-19.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 24/01/2025, p: 27/01/2025). Nestes termos, dispenso o exequente do pagamento das custas processuais, pois não houve formação da relação jurídico-processual, portanto, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Às providências.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:36
Recebimento
12/02/2025, 14:53
Outras Decisões
12/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:04
Reativação
12/02/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Publicação
30/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:00
Definitivo
28/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 18:17
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:16
Trânsito em julgado
28/01/2025, 18:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:32
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:04
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Simão Lisboa (OAB 303743/SP) Processo 0801601-40.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Real Private Securitizadora -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, conforme requerido em petição de fl. 29, julgando extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, em havendo, serão arcadas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:29
Recebimento
28/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 14:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:50
Desistência
28/10/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Paulo Simão Lisboa (OAB 303743/SP) Processo 0801601-40.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Real Private Securitizadora - Em homenagem à vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade ativa, em razão dos cheques estarem nominais à terceiro, sem endosso deste. Após, tornem os autos conclusos.