Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Copacentro - Cooperativa Agropecuária do Centro-oeste -
Réu: Vital Manabu Liugo - IV. DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS), Jacqueline da Silva Sari (OAB 58928/PR) Processo 0803868-05.2021.8.12.0002 - Monitória -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por VITAL MANABU LIUGO em face de COPACENTRO - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CENTRO-OESTE. Com a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, § 2°, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo o mandado monitório inicial em mandado executivo. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique, e, à parte credora para que proceda a atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.