Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent. de fls. 227-231: Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão primária de usucapião deduzida por João da Silva Calixto proposta em face de Joaquim Soares. Condeno João da Silva Calixto ao pagamento as custas, despesas processuais pendentes, e honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) de Joaquim Soares, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, estes atualizados pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da distribuição (09/05/2024), atentando-se à gratuidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Quanto a lide secundária, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida por Joaquim Soares proposta em face de João da Silva Calixto, fazendo para: a) declarar propriedade de Joaquim Soares sobre o apartamento 203, situado no Bloco N, do Conjunto Residencial Monte Carlo, pavimento superior, com área total construída de 48,1425 m2 sendo que 44,9825 m2 de área privativa e 3,16m2 de área comum, contendo 02 dormitórios, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 sala, correspondente ao mesmo 01 vaga de estacionamento com o n. 07, medindo 12,50 m2, limites: ao norte - com o hall de entrada; ao sul - com o recuo do lote 06 da quadra 27; ao leste - com o apartamento 201; ao oeste - com o recuo do lote 17 da quadra 27. Cuja fração ideal é de 12,50% portanto com 61,875m2 de cota de terreno. Sendo que dita unidade acha-se edificado no lote 18 desmembrado do lote E da quadra 27, situado no loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL MONTE CARLO, perímetro urbano desta cidade, medindo a área de 495,00m2, limites: ao norte 16,50 metros com a rua MC 10; ao sul - 16,50 metros com o lote 06; ao leste - 30,00 metros com o lote 19; ao oeste - 30,00 metros com o lote 17, objeto da matrícula n. 84783 do RGI da Comarca de Dourados - MS. b) determinar, depois do trânsito em julgado, a reintegração de Joaquim Soares na posse do imóvel sua propriedade sobre o apartamento 203, situado no Bloco N, do Conjunto Residencial Monte Carlo, pavimento superior, com área total construída de 48,1425 m2 sendo que 44,9825 m2 de área privativa e 3,16m2 de área comum, contendo 02 dormitórios, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 sala, correspondente ao mesmo 01 vaga de estacionamento com o n. 07, medindo 12,50 m2, limites: ao norte - com o hall de entrada; ao sul - com o recuo do lote 06 da quadra 27; ao leste - com o apartamento 201; ao oeste - com o recuo do lote 17 da quadra 27. Cuja fração ideal é de 12,50% portanto com 61,875m2 de cota de terreno. Sendo que dita unidade acha-se edificado no lote 18 desmembrado do lote E da quadra 27, situado no loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL MONTE CARLO, perímetro urbano desta cidade, medindo a área de 495,00m2, limites: ao norte 16,50 metros com a rua MC 10; ao sul - 16,50 metros com o lote 06; ao leste - 30,00 metros com o lote 19; ao oeste - 30,00 metros com o lote 17, objeto da matricula n. 84783 do RGI da Comarca de Dourados - MS, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de ser a medida implementada de forma coercitiva. Condeno João da Silva Calixto ao pagamento as custas, despesas processuais pendentes, e honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) de Joaquim Soares, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à fl. 193, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, estes atualizados pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da distribuição (27/08/2024), atentando-se à gratuidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.