Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 276/177: 01. O requerimento de produção de prova emprestada, formulado por Thaís Cristina Dassie Bento Kawano, deve ser indeferido, tendo em vista que, segundo narra, a oitiva foi produzida nos auto de Embargos de Terceiro nº 5001667-06.2021.4.03.6005, o qual deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade em que tivera de falar nos autos, qual seja, com a petição inicial, conforme art. 434, caput, do Código de Processo Civil. É certo que o art. 435 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil permitem a juntada posterior de documentos, mas estabelecem limites, não tendo a parte autora demonstrado que tratar-se-ia de documento novo, vindo para contrariar fatos ou ao qual tiveram acesso somente posteriormente, sequer havendo afirmação neste sentido, daí porque não se mostra possível o deferimento de sua juntada aos autos. Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 264/265, no que tange a prova emprestada. Por outro lado, defiro a juntada da petição de recurso especial apresentada pela parte autora, por se tratar de documento produzido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, cuja apresentação superveniente se mostra admissível. Ciência à parte contrária. 02. Designo audiência de instrução para o dia 25/08/2026, às 15h15, deferindo sua implementação por videoconferência. Defiro a produção da prova testemunhal. De responsabilidade da parte autora informar(em) e intimar(em) a(s) testemunha(s) da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferida o sua oitiva por videoconferência, de maneira a preservar a incomunicabilidade prevista no art. 456, caput, do Código de Processo Civil, salvo se residir(em) em comarca diversa (o que deverá ser comprovado por meio de documento idôneo, em nome da testemunha, juntamente com a apresentação do rol, pena de indeferimento), caso em que sua oitiva dar-se-á por videoconferência (art. 453, § 1º). Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A não comprovação da informação e intimação da(s) testemunha(s) a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento ensejará a dispensa da oitiva da(s) respectiva(s) testemunha(s), por desistência da parte que não juntar o documento aos autos, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 03. Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal, entendo que tal meio probatório se revela suficiente para a análise das questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento, tornando desnecessária, por ora, a expedição de mandado de constatação. Intimem-se.