Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, porquanto configurada a perda superveniente do interesse processual. No mais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.