Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada às p. 127/130, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.843,85 (seis mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) da conta da parte executada, por se tratar de proventos decorrentes do benefício de Seguro-Desemprego, destinados a sua subsistência (artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil) e do valor remanescente constrito, por se tratar de quantia irrisória em relação ao montante executado. Nesta data, procedeu-se às providências necessárias junto ao Sisbajud, conforme juntada do recibo em anexo, para o desbloqueio integral. Afasta-se o pedido da parte Exequente no que diz respeito à "penhora parcial de rendimentos futuros", porquanto não se revela possível a constrição de verba futura e eventual, notadamente quando a parte Executada já informou, nos autos, encontrar-se atualmente desempregada, competindo à própria parte Exequente requerer as medidas necessárias e eficazes à satisfação de seu direito. À parte Exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DEFIRO à parte executada os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a representação pela Defensoria Pública faz presumir sua hipossuficiência econômica, diante do filtro de atendimento realizado pela instituição; além disso, consta nos autos que a parte executada encontra-se desempregada, percebendo seguro-desemprego, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos.