Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dulcinéia Cardoso Ramires -
Réu: Banco Bradesco S/A - 03. Sendo assim e em face do exposto,homologoa prova documental produzida na presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a Ação Principal que venha a ser ajuizada. 04. Considerando-se que na presente medida cautelar não houve vinculação nem aferição de culpa dos envolvidos, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 05. Por fim, ao cartório para cumprimento da parte final da decisão de f. 32-33, devendo os autos lá permaneceram pelo prazo de 01 mês, findo o qual deverá ser certificado e arquivado.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804113-90.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -