Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kemi Helena Bomor Maro (OAB: 13998/MS)
Apelado: Adalto José Manzano Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS)
Apelado: Francisco Osvaldo Libório Alencar Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS)
Apelado: José Ricardo Pereira Cabral Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS)
Apelado: Marcio Vieira Barboza Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS)
Apelado: Milton Roberto Becker Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS)
Apelado: Paulo Roberto Duarte Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS)
Apelado: Antônio dos Santos Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS)
Apelado: Paiol Comercio de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Perito: Real Brasil Consultoria e Perícica EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE LESADO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL - ANPC - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS ARTIGO 17-B DA LEI 8429/1992 - RESOLUÇÃO N.º 306, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PAPEL CONSULTIVO DO ENTE LESADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - RESSARCIMENTO DO DANO EM CONFORMIDADE COM LAUDO PERICIAL - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO. O legislador ordinário alterou a redação do referido art. 17 da LIA para atribuir legitimidade ativa exclusivamente ao Ministério Público, extinguindo, a rigor, a legitimidade do ente público lesado quanto à propositura de Ação de Improbidade Administrativa. Ocorre que, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7.042 e n. 7.043, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 21-08-2022, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, para reconhecer a subsistência da legitimidade ativa da pessoa jurídica interessada, tal como previsto na redação legal originária. Em sendo assim, considerando que o ente público lesado, no caso o Estado de Mato Grosso do Sul, conta com legitimação ordinária quanto à presente demanda, tem-se que pode ele intervir no feito, inclusive, para interposição de recurso, eis que objetiva resguardar seus interesses. A presente Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, objetivou unicamente o ressarcimento ao erário, haja vista a prescrição quanto à aplicação das demais sanções quanto aos atos de improbidade administrativa. A inicial narrou suposta venda de créditos de ICMS, com envolvimento de agentes públicos e particulares, onde a empresa Paiol Comércio de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda auferiu o valor de R$ 791.048,67, a título de venda/compensação de crédito de ICMS, de forma indevida, da empresa Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS, soma esta que, na data da propositura da demanda, perfazia R$ 1.807.329,72. No curso da demanda, foi realizada perícia nas notas fiscais colacionadas aos autos, com a conclusão de que a empresa ré possuía crédito efetivo de de R$ 774.348,96, de ICMS, pelo que, então, a compensação indevida em seu favor totalizou apenas R$ 16.699,71, sem atualização. Em sede de audiência de instrução, as partes compuseram-se, ficando os requeridos obrigados solidariamente ao ressarcimento do valor de R$ 22.549,36 em 12 parcelas de R$ 1.879,11, em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. A possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil em relação a atos de improbidade administrativa está prevista no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. O acordo foi ajustado entre as partes na demanda, proposto pelo autor da Ação Civil Pública, contou com a previsão de ressarcimento do dano, no valor de R$ 22.549,36, quantia esta superior à diferença apurada em sede de perícia judicial, no valor de R$ R$ 16.699,71; houve manifestação do ente lesado nos autos, oportunidade em que destacou ausente interesse em intervir, pelo que, então, observando-se os requisitos legais, o ajuste restou devidamente homologado. O recorrente, apesar de pugnar pela nulidade do pacto, não indicou/apontou, em concreto, o prejuízo sofrido com a ajuste firmado e devidamente homologado. Suas razões restringem-se em indicar a inobservância do procedimento legal quanto à formalização do acordo, assim como em tecer argumentos genéricos quanto à necessidade de ressarcimento integral dos danos e/ ou aspectos relacionados aos consectários legais, sem atentar-se à conclusão do laudo pericial acostado aos autos. A Resolução n.º 306/2025, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o acordo de não persecução civil, dispõe em seu art. 6º, VII que (...) O instrumento que formalizar o acordo nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição, e deverá conter os seguintes elementos (...) VII - quantificação e extensão do dano causado e dos valores acrescidos ilicitamente, quando presentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da prática do ilícito, permitindo-se, entretanto, a depender da situação concreta e da devida justificação, a flexibilização destes últimos, como forma de preservar a atuação resolutiva do Ministério Público". A manifestação do ente federativo lesado deve ser considerada, mas possui caráter consultivo, não vinculante, cabendo ao Ministério Público a avaliação da conveniência e oportunidade da autocomposição, inclusive no que concerne a critérios de atualização do valor da reparação material estabelecida. A irresignação do ente estatal não é suficiente a ensejar a nulidade de acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado judicialmente, com observância ao regramento do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, o qual representou medida mais célere, eficaz e aderente ao interesse público. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804505-68.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR