Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Orides Piveta Junior -
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805497-14.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a revogação dos benefícios da justiça gratuita - f. 287/292 -. A uma, porque o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, isso porque a parte ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir. A duas, porque com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC em vigor. Ausente a comprovação de que o beneficiário possui condições de suportar os encargos processuais, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A três, porque o recebimento de valores quando do pagamento do precatório não conduz, por si só, a conclusão do termino do benefício da justiça gratuita, pois, tal conclusão, de alteração da condição econômica, deve ser analisada contextualmente, observando os indicadores de sua real condição financeira e não apenas o pagamento futuro do crédito. Nesse passo, conclui-se que o pagamento da execução, mediante Precatório - ou Requisição de Pequeno Valor, não configura prova de alteração da condição econômica da parte e não é elemento concreto para afastar a hipossuficiênca decretada na sentença. A quatro, porque a condenação atinente as custas e honorários em segunda instância ficaram sobrestadas, e a simples menção de quanto o exequente ganha não tem o condão de revogar a benesse. Sobretudo porque a presunção legal é favorável ao exequente, na forma da combinação dos arts. 98 e 99 da processual civil, e não há qualquer comprovação de mudança na situação de hipossuficiência do beneficiário. Enfim, porque nesses moldes o credor/Estado não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, permanecendo hígida a condição suspensiva de exigibilidade. Deveras! Ausentes elementos concretos quanto à eventual evolução patrimonial da parte apta a afastar a gratuidade judiciária conferida durante o curso do processo, ônus que é imputado ao credor, não há que se falar na revogação do benefício. Como ocorre in casu. Às providências.