Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca dos esclarecimentos do sr. perito
08/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc., A parte requerida apresentou os esclarecimentos na forma de quesitos, consoante se nota da petição de pp. 480/481. Assim, nos termos do que dispõe o art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações e esclarecimentos que julgar necessários sobre a manifestação e quesitos. Com a resposta nos autos, manifestem-se as partes em igual prazo. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A manifestação de pp. 473/476 não supre o determinado à p. 470 destes autos. Assim, pela derradeira vez, apresente a parte requerida os esclarecimentos pretendidos na forma de quesitos, sob pena de indeferimento e conclusão da prova pericial. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:30
Mero expediente
15/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:02
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:09
Publicação
05/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte requerida formulou pedido de esclarecimentos a serem prestados pelo perito nomeado pelo juízo. Dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso não respondidos anteriormente por escrito;" Depreende-se do dispositivo legal que os esclarecimentos eventualmente pretendidos pelas partes deverão ser formulados mediante quesitos, ou seja, por pergunta formulada através de itens. Assim, apenas a fim de evitar eventual arguição de nulidade quanto ao pedido de esclarecimentos ao perito judicial, faculto à parte requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a sua formulação mediante quesitos. Após a elaboração dos quesitos, tragam os autos para deliberação.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:37
Recebimento
29/10/2025, 16:01
Mero expediente
29/10/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
05/10/2025, 09:07
Publicação
30/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:02
Publicação
18/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - As partes para no prazo de quinze dias, manifestarem sobre laudo pericial de pp. 396-437
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:30
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:43
Publicação
03/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Recebimento
26/06/2025, 18:47
Mero expediente
26/06/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 18:41
Publicação
07/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Silva Rodrigues -
Réu: Engepar - Engenharia e Paticipações Ltda - Manifestação do Perito às fls.388/390: A presente empresa fica honrada com a nomeação de fls.381 para realizar os trabalhos periciais nos autos em epígrafe e ainda está ciente que os honorários foram arbitrados pelo douto magistrado no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). (...) Considerando os aspectos primordiais a ser sopesado nesse caso, a relação de confiança depositada nesta perita e no intuito de atender ao douto juízo, aceita-se os honorários no valor arbitrado, na condição de que a vistoria do imóvel seja realizada na mesma data dos autos 0804720-58.2023.8.12.0002. Ademais, esta perita está ciente da determinação do douto juízo em fls.328/333 de que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte vencida, ao final da demanda, sendo que se a autora restar vencida, os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, posto que é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de o sucumbente NÃO ser beneficiário da Justiça Gratuita, requer-se que os honorários sejam fixados no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), considerando que a tabela do CNJ se aplica SOMENTE aos beneficiários da justiça gratuita. Diante disto, solicita-se que as partes sejam devidamente intimadas para o INÍCIO dos trabalhos periciais, com VISTORIA, a ser realizada no dia 17/06/2025, iniciada às 13h00min. no imóvel dos autos 0804720-58.2023.8.12.0002, na Rua Projetada B, nº 952, Casa 01, Quadra 12, Residencial San Marino, bairro Vila Toscana II, Dourados/MS, e assim que finalizados os levantamentos, será realizada a vistoria no imóvel desta demanda, localizado na Rua Vitório Fedrizzi, nº 300, Casa 01, Quadra 11, Residencial Ravena, bairro Vila Toscana II, município de Dourados/MS.
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805579-74.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2025, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:43
Publicação
20/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Jéssica Silva Rodrigues -
Réu: Engepar - Engenharia e Paticipações Ltda - Despacho de fls.381:
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805579-74.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., O instituto de perícias anteriormente nomeado apresentou justificativa para recusar o encargo que lhe foi dirigido, afirmando que presta assistência prévia a uma das partes do processo. A justificativa é legítima e há de ser acolhida. Assim, em substituição, nomeio o(a) Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S LTDA, cuja qualificação é do prévio conhecimento desta serventia judicial. No mais, cumpra-se a decisão de pp. 328/333. Às providências. I-se.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:19
Recebimento
17/02/2025, 17:34
Mero expediente
17/02/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Carta)
06/02/2025, 16:43
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 16:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:14
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:13
Ato ordinatório
24/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:44
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
05/10/2024, 19:13
Recebimento
04/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:31
Entrega em carga/vista
23/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:32
Publicação
28/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Jéssica Silva Rodrigues -
Réu: Engepar - Engenharia e Paticipações Ltda - Decisão de fls.328/333:
Intimação - ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Lucas de Souza Rodrigues (OAB 27130/MS), Dario Ricciardelli Neto (OAB 22075A/MS), Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB 26559/MS) Processo 0805579-74.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Por ocasião do saneamento do processo (pp. 316/321), foi fixado como ponto controvertido a existência dos danos no imóvel, bem como sua origem. Assim, é de ser deferida a produção da prova pericial, conforme requerido pela parte autora às pp. 326/327, porquanto imprescindível para o deslinde da questão posta nos autos. Referida prova será consistente em verificar a existência dos alegados vícios de construção, suas causas e possíveis soluções, constituindo-se em quesitos do juízo: (a) se há vícios/defeitos na construção do imóvel objeto desta ação; (b) em caso positivo, quais são os vícios e defeitos, descrevendo-os minuciosamente; (c) se identificados vícios ou defeitos, se estes decorrem do projeto técnico; (d) se identificados vícios ou defeitos, se estes podem ser atribuídos à utilização, pela construtora, de materiais de má qualidade ou diversos daqueles expressamente previstos; (e) se identificados vícios ou defeitos, se estes são decorrente do uso dado ao imóvel pela parte autora; (f) se identificados vícios ou defeitos, se estes representam algum risco à estrutura do imóvel; (g) qualquer outro esclarecimento que o Sr. Perito Judicial reputar pertinente. Dos honorários periciais Tendo em vista que a autora pleiteou a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, a esta compete arcar com a remuneração do perito. Nada obstante, verifica-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a este o adiantamento do valor arbitrado a título de honorários periciais. Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. §3º Quando o pagamento da perícia for de respon-sabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende:... VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusive com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4. Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323). Logo, se o recolhimento dos honorários do perito incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova. A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)". Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir. Outrossim, uma vez agraciada a parte autora com a benesse da justiça gratuita hão de ser observados os valores consignados pelo CNJ para a acertada fixação dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil. A reportada instituição, em sua Resolução nº 232/16 consigna as quantias de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a hipótese de "outros laudos" dentro da especialidade de engenharia e arquitetura, o que parece mais adequada ao caso em tela. Aliado a isso, a citada resolução estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Fixadas tais diretrizes, e sopesados os critérios insculpidos na mesma normativa para o arbitramento da verba - complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e peculiaridades regionais (art. 2º e incisos) fixo o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) como remuneração do perito pelo parecer a ser elaborado, até mesmo porque não ultrapassa o teto fixado pela Resolução nº 232/16 do CNJ.
Ante o exposto, defiro a produção de prova técnica pericial. Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa AXIA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E PERÍCIAS, cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Os honorários periciais, tendo em vista a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, está a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste sucumbente, o qual deverá ser intimado desta decisão. Intime-se o perito nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento ao final desta demanda e, em caso positivo, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. A pertinência e necessidade da produção de prova oral, conforme requerido por ambas as partes, serão analisadas em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. R. Intimem-se.
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:32
Outras Decisões
22/08/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:56
Publicação
28/05/2024, 02:03
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:10
Recebimento
24/05/2024, 13:50
Outras Decisões
24/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 16:53
Petição (Replica)
23/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:43
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:58
Publicação
31/01/2024, 02:04
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:45
Petição (Contestação)
29/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:00
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 14:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/12/2023, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2023, 08:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:33
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:57
Ato ordinatório
27/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:50
Publicação
19/09/2023, 02:03
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 17:43
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:43
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 12:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))