Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A exequente requer a desistência de qualquer ato constritivo e a baixa/cancelamento da averbação premonitória (AV-27) incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 1.021 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Naviraí/MS, informando, ainda, a existência de embargos de terceiro ajuizados pelo adquirente Josemar Argemiro da Silva, nos quais foi concedida tutela de urgência para sustar medidas constritivas sobre o bem. Considerando que a averbação premonitória é providência voltada à publicidade e proteção da execução e pode ser cancelada a requerimento do exequente, DEFIRO o pedido para cancelamento averbação premonitória, determinando a expedição de ofício ao Cartório competente, com cópia desta decisão, para a baixa da averbação, nos termos do art. 828 do CPC. Comunique-se o juízo dos embargos de terceiro em apenso, encaminhando-se cópia desta decisão e da manifestação do exequente, para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do feito. Em razão do requerimento expresso do exequente de não mais perseguir constrição sobre o imóvel, resta prejudicada a análise do pedido anterior de reconhecimento de fraude à execução no que se refere especificamente à matrícula nº 1.021, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução por outros meios. No tocante ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (bloqueio de chaves Pix; suspensão de passaportes e cartões de crédito), registro que, conforme informado, já houve tentativas infrutíferas de localização/constrição de ativos via SISBAJUD (extratos de f. 482-492), o que reforça a subsidiariedade de medidas indutivas/coercitivas. Ainda assim, tais providências exigem fundamentação concreta, respeito ao contraditório e observância da proporcionalidade e razoabilidade, nos parâmetros fixados pelo STJ em repetitivo (Tema 1.137) e pelo STF quanto à constitucionalidade condicionada do art. 139, IV, do CPC. Assim, antes de eventual deliberação sobre restrições pessoais (passaporte) e medidas de maior intrusão (cartões e chaves Pix), INTIMEM-SE os executados N A CABEZA LTDA, Anderson Massato Taira e Natalia Aparecida Cabeza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do pedido de medidas atípicas, podendo, se quiserem, indicar bens passíveis de penhora, comprovar tentativa concreta de adimplemento/negociação ou apresentar justificativas pertinentes, sob pena de apreciação com base no conjunto já constante dos autos. Como medida menos gravosa e usualmente adequada à finalidade de coerção indireta, DEFIRO, a requerimento, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, se ainda não implementada, expedindo-se as comunicações necessárias pelo meio disponível neste juízo. Quanto ao bloqueio de chaves Pix e à suspensão de passaportes e cartões de crédito, postergue-se a análise para após o contraditório acima determinado, oportunidade em que o exequente deverá, se pretender o deferimento, delimitar objetivamente: (i) a pertinência e adequação de cada medida ao caso concreto; (ii) a necessidade frente às diligências típicas já frustradas; (iii) a proporcionalidade e eventual delimitação temporal/revisão, à luz do Tema 1.137/STJ. Por fim, anoto que o pedido de imposição de medidas em face de Maria de Fátima Dutra (e/ou de outras pessoas jurídicas indicadas como integrantes de suposto grupo econômico), não pode ser apreciado diretamente nesta execução, por se tratar de terceira estranha ao polo passivo, demandando, se for o caso, a utilização do instrumento processual adequado (v.g., incidente de desconsideração da personalidade jurídica e correlatos), com contraditório específico. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes.