Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renan Francisco de Lana Lima Alencar -
Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Intimação das partes da sentença de fl. 274/278:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), José Roberto Marques de Santana (OAB 19488/MS) Processo 0806236-84.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Renan Francisco de Lana Lima Alencar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, se ainda não realizado, promova-se a transferência dos depositados a título de honorários periciais em favor da parte ré. Outrossim, comunique-se o perito da presente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.