Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izael Isnardi Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelada: Telefônica Brasil S.A Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a contratação impugnada está respaldada por outros elementos. 2. Comprovada pela empresa de telefonia a regularidade da contratação, a utilização dos serviços e a inadimplência do consumidor, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. 3. A manifestação de desinteresse na autocomposição por apenas uma das partes não dispensa a realização da audiência. O não comparecimento injustificado do autor atrai a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista. 4. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé daquele que, na petição inicial, nega peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica, mas incorre em comportamento contraditório ao reconhecer a relação jurídica em momento posterior, a qual vem a ser cabalmente demonstrada nos autos por meio de biometria facial e histórico de pagamentos, caracterizando procedimento temerário que desborda do exercício regular do direito de ação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808292-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.