Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel José da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sent. de fl. 335: Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente, concluindo-se por sua concordância com o valor depositado. Assim, ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com amparo no artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Proceda-se à transferência do valor em favor da parte credora na forma por ela requerido, sendo que, indicada a conta corrente de seu/sua patrono/a, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0809724-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel José da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sent. de fl. 335: Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente, concluindo-se por sua concordância com o valor depositado. Assim, ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com amparo no artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Proceda-se à transferência do valor em favor da parte credora na forma por ela requerido, sendo que, indicada a conta corrente de seu/sua patrono/a, deverá a serventia observar se há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. Não havendo poderes especiais para este fim, deverá a parte indicar seus dados bancários para implementar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0809724-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:03
Recebimento
18/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 12:42
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:42
Custas
07/02/2025, 07:10
Custas
07/02/2025, 07:10
Custas
04/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 17:55
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:40
Publicação
18/12/2024, 20:10
Recebimento
18/12/2024, 18:08
Mero expediente
18/12/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:30
Custas
18/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 13:23
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:04
Trânsito em julgado
13/12/2024, 19:00
Reativação
13/12/2024, 08:25
Reativação
13/12/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) EMENTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE A TAXA PRATICADA E CONTRATADA - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Daniel José da Silva e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida em ação de descumprimento contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais. O autor alega cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo consignado e pleiteia a reparação por danos morais, enquanto o banco contesta a abusividade das taxas e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia principal refere-se à suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado e à reparação por danos morais decorrente dessa cobrança. Além disso, discute-se a correta fixação dos honorários advocatícios e a repartição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada era superior à contratada (2,14% ao invés de 2,08%), determinando-se o decote do valor excedente da parcela e a restituição da diferença de R$ 0,55 paga a maior por parcela. 4. O pedido de reparação por danos morais foi afastado, pois não houve comprovação de abalo à honra ou sofrimento psicológico que justifique indenização. A cobrança de valores insignificantes foi considerada mero dissabor, sem repercussões suficientes para caracterizar dano moral.5. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa e a sentença foi reformada para aplicar a taxa SELIC como juros de mora, e o IPCA como indexador de atualização monetária, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes, com divisão proporcional dos ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do autor desprovido e apelo do banco parcialmente provido para ajustar a correção monetária e os juros de mora, além de redistribuir os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: A aplicação efetiva de taxa de juros superior à contratada configura abusividade e enseja a revisão do valor das prestações. Para a configuração de danos morais, é necessário que o descumprimento contratual acarrete sofrimento psicológico relevante, não sendo cabível indenização por meros aborrecimentos cotidianos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Código Civil, art. 406; Súmula 530 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800681-16.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 23.10.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE DANIEL JOSÉ DA SILVA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809724-76.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:40
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:10
Publicação
23/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel José da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Dec. de fls. 284: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Agnaldo Ferreira Assunção (OAB 8309E/MS) Processo 0809724-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:17
Sem efeito suspensivo
18/07/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:37
Petição (Apelação)
17/07/2024, 18:30
Petição (Apelação)
17/07/2024, 18:01
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:49
Publicação
26/06/2024, 02:13
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:52
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:40
Recebimento
24/06/2024, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 07:22
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:22
Improcedência
24/06/2024, 07:22
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 08:57
Publicação
03/05/2024, 02:14
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:02
Recebimento
11/04/2024, 14:58
Mero expediente
11/04/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:32
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:33
Publicação
07/03/2024, 02:11
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:53
Recebimento
29/02/2024, 12:32
Mero expediente
29/02/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 23:14
Petição (Replica)
28/02/2024, 17:03
Recebimento
22/02/2024, 16:22
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/02/2024, 16:22
Ato ordinatório
05/02/2024, 10:13
Publicação
05/02/2024, 02:07
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:12
Petição (Contestação)
12/01/2024, 13:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/11/2023, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 13:29
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 11:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 18:51
Expedição de documento (Carta)
25/09/2023, 18:50
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:37
Publicação
20/09/2023, 02:04
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:19
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))