Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:31
Reativação
24/02/2026, 14:11
Reativação
24/02/2026, 14:11
Trânsito em julgado
24/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Fernandes Campos Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS)
Apelado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - ATRASO NA ENTREGA DECORRENTE DE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA FEDERAL POR TRANSPORTE DE ENTORPECENTES - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA TRANSPORTADORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil do transportador é, em regra, objetiva, nos termos do art. 750 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada pela comprovação de excludentes de ilicitude, como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.-A apreensão de veículo de transporte por autoridade policial, em razão da descoberta de drogas ilícitas ocultas na carga por ação de terceiros, sem que haja comprovação de qualquer participação ou negligência da transportadora, caracteriza-se como fato de terceiro equiparável à força maior, por ser evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. -Ainda que se reconheça o transtorno vivenciado pela remetente, o atraso na entrega da mercadoria, que posteriormente foi devolvida à origem por solicitação da própria autora, configura, nas circunstâncias, mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, não ensejando dano moral indenizável, sobretudo quando a causa do evento não foi a falha no serviço da transportadora. -Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808399-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Fernandes Campos Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS)
Apelado: Jadlog Logistica e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - ATRASO NA ENTREGA DECORRENTE DE APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA FEDERAL POR TRANSPORTE DE ENTORPECENTES - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA TRANSPORTADORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil do transportador é, em regra, objetiva, nos termos do art. 750 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada pela comprovação de excludentes de ilicitude, como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.-A apreensão de veículo de transporte por autoridade policial, em razão da descoberta de drogas ilícitas ocultas na carga por ação de terceiros, sem que haja comprovação de qualquer participação ou negligência da transportadora, caracteriza-se como fato de terceiro equiparável à força maior, por ser evento externo, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo de causalidade. -Ainda que se reconheça o transtorno vivenciado pela remetente, o atraso na entrega da mercadoria, que posteriormente foi devolvida à origem por solicitação da própria autora, configura, nas circunstâncias, mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, não ensejando dano moral indenizável, sobretudo quando a causa do evento não foi a falha no serviço da transportadora. -Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808399-32.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:17
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 18:17
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 18:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:03
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:28
Publicação
08/09/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 150/161.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:35
Petição (Apelação)
19/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:43
Publicação
25/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:02
Recebimento
23/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:01
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:02
Documento (Informações)
03/04/2025, 14:03
Publicação
26/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luana Fernandes Campos -
Réu: Jadlog Logística S.a. - Intimação das partes para que para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide
Intimação - ADV: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0808399-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:45
Petição (Replica)
18/03/2025, 18:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:13
Publicação
20/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luana Fernandes Campos -
Réu: Jadlog Logística S.a. - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação
Intimação - ADV: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0808399-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2025, 16:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/02/2025, 16:00
Petição (Contestação)
03/02/2025, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 11:11
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 13:47
Publicação
19/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luana Fernandes Campos -
Réu: Jadlog Logística S.a. - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos - em 04/02/2025 às 16:00h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/2022 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 0002260-11.2022.2.00.0000), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS. Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciliadores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sessão de Conciliação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nessa hipótese, a parte autorizada acessará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS00NTk0LWE4YTEtYjhhOWEzYjFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d O auxiliar de justiça fará o pregão e enviará o link de acesso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams. Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847 ou (67) 99122-4315 (Whatsapp). Caso o acesso ocorra pelo aparelho celular, necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams.
Intimação - ADV: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0808399-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Luana Fernandes Campos -
Réu: Jadlog Logística S.a. - Apta a petição inicial ao recebimento e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores/mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Intimação - ADV: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0808399-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de p. 15. Intime-se. Cumpra-se.