Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Deixo de conhecer da impugnação apresentada às pp. 2176/2191, uma vez que apresentada pela executada São Francisco Sistema de Saúde Ltda, a qual deixou de apresentar impugnação no momento oportuno. No mais, a executada sucedida não possui legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, isto é, da empresa sucessora. Assim, e tendo em vista que, apesar de devidamente intimada (p. 2201), a executada Hapvida Participações e Investimentos S/A não comprovou o pagamento da dívida, impõe-se o prosseguimento do feito. Nesses termos, defiro o pedido da parte exequente, de pe-nhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. No entanto, ao formalizar-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, verificou-se que a empresa Hapvida Participações e Investimentos S/A não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal e não possui instituição financeira associada, conforme extrato em anexo, impossibilitando a sua efetivação. Assim, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.