Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Intimação do réu quanto à decisão de f. 619: "Com razão o Estado de Mato Grosso do Sul em sua manifestação de p. 618 eis que, efetivamente, nestes termos decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme acórdão de pp. 536/547.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0809654-64.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Intime-se a seguradora para, em cinco dias, promover o depósito do saldo devido a título de honorários periciais, devidamente atualizado."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Intimação do réu quanto à decisão de f. 619: "Com razão o Estado de Mato Grosso do Sul em sua manifestação de p. 618 eis que, efetivamente, nestes termos decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme acórdão de pp. 536/547.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0809654-64.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Intime-se a seguradora para, em cinco dias, promover o depósito do saldo devido a título de honorários periciais, devidamente atualizado."
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:09
Recebimento
17/02/2025, 17:50
Mero expediente
17/02/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:53
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:05
Documento (Informações)
22/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:17
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:47
Reativação
16/12/2024, 13:29
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 00:04
Definitivo
29/02/2024, 08:25
Trânsito em julgado
29/02/2024, 08:21
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 17:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:46
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:54
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:55
Trânsito em julgado
16/02/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:53
Publicação
01/02/2024, 02:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:47
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:02
Recebimento
28/01/2024, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 19:40
Ato ordinatório
28/01/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 09:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:02
Custas
17/11/2023, 07:07
Custas
17/11/2023, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:30
Publicação
15/11/2023, 02:02
Custas
14/11/2023, 11:54
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/11/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Brasilseg Compainha de Seguros, R$ 3.715,14
Devedores - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0809654-64.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2023, 00:00
Publicação
10/11/2023, 20:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:00
Custas
09/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:22
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:22
Trânsito em julgado
09/11/2023, 14:21
Reativação
09/11/2023, 12:24
Reativação
09/11/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre. Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112). Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto. Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG) Sucumbência: A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Miliã Benites e Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809654-64.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan