Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rogério Braga Caetano Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelante: Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rogério Braga Caetano e Ana Claudia Cavalcanti da Silva Caetano contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, afastando a capitalização de juros, a multa contratual e os juros de mora no período de normalidade contratual, mas mantendo a taxa de juros remuneratórios em 1,20% ao mês. Os apelantes sustentam que a sentença teria deixado de se manifestar sobre a descaracterização da mora e alegam abusividade dos encargos, requerendo o provimento do recurso para julgamento procedente dos embargos, com a consequente inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à alegação de ausência de manifestação sobre a mora; e (ii) estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença expressamente reconhece a descaracterização da mora, com base na abusividade de encargos no período de normalidade contratual, conforme fundamentação alinhada ao Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), de modo que não subsiste interesse recursal quanto ao ponto. O recurso viola o princípio da dialeticidade ao partir de premissa equivocada, alegando omissão inexistente, e ao não impugnar de forma específica e adequada os fundamentos centrais da sentença. A insurgência recursal quanto à suposta abusividade de encargos é genérica, sem pedido claro e delimitado, configurando deficiência na delimitação do objeto recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Ausentes pressupostos recursais de admissibilidade, notadamente o interesse e a regularidade formal do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a sentença acolhe integralmente a pretensão recursal manifestada, inexistindo utilidade no julgamento do recurso. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A alegação genérica de abusividade contratual, sem delimitação clara do pedido recursal, configura deficiência formal nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.10.2008. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814053-05.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..